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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Página 2013

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TJBA 14/03/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Cad 2/ Página 2013

Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055002-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
IMPETRANTE: ERIC SANTANA DE BRITO GRAUPNER
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904)
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
O EX-SD 1ª CL PM, ERIC SANTANA DE BRITO GRAUPNER, nestes autos qualificados, por intermédio de Advogados legalmente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado
pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando ser reintegrado (ato de demissão publicado em
29/01/2021-ID. 107805991), consoante argumentos aduzidos na inicial (ID. 107805272). Requereu a gratuidade da justiça.
Sustentou que no dia 27 de janeiro de 2015, por volta das 21:40h, o Impetrante, na condição de motorista da guarnição composta
pelo oficial Ten PM Amorim e pela patrulheira Sd PM Luciana Gomes, passou a atuar em conjunto com a guarnição formada
pelo Sd PM Silvanda, Sd PM Ferreira e Sd PM Alan na “Operação Impacto”, na Rua Luiz Guimarães, Cajazeiras, nesta capital,
com a finalidade de coibir manifestações violentas de populares na área do CPRC/Central. Informou que, durante as abordagens
foi identificado um veículo com restrição de roubo e as pessoas que estavam nas proximidades do veículo, após perceberem a
chegada dos policiais, evadiram do local, portando armas.
Segue alegando que, ouviram-se disparos de arma de fogo, tendo o Impetrante reagido quase que instintivamente, efetuando um
disparo de arma de fogo que veio atingir Luiz Vagner dos Santos, causando-lhe o óbito. Indicou que o fato foi objeto de Inquérito
Policial Militar e Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria em PAD nº CORREG 102D/367-15/16, publicada na Separata ao BGO n. 231, de 14 de dezembro de 2016.
Disse que no Inquérito Policial Civil a autoridade investigante reconheceu na conduta do Impetrante a prática do delito de homicídio culposo, tipificado no artigo 129, §3º, do Código Penal.
Registrou que a comissão processante, à unanimidade, opinou pela não culpabilidade do Impetrante em relação à prática de
homicídio doloso, reconhecendo a existência de culpabilidade pela prática do delito na modalidade culposa, e, por conseguinte,
pela permanência do mesmo nas fileiras da Corporação.
Informou que a Autoridade apontada como Coatora determinou a demissão do Impetrante imputando-lhe a prática de falta disciplinar de natureza grave e aplicando medida disciplinar extrema, fundamentadas no artigo 57, inciso II, alínea “a”, da Lei 7.990/01.
Pediu a concessão da tutela de urgência” vez que comprovado o reconhecimento da prática do delito de homicídio na modalidade
culposa, o que impede a aplicação da pena de demissão, se mostrando imprescindível o atendimento ao princípio da legalidade.
Enquanto o processo perdurar o Impetrante continuará alijado em seu direito de permanecer nos quadros da carreira pública,
mais especificamente nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, direito este conquistado através de concurso público.
Alega a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim requereu que seja a presente ação julgada totalmente procedente, concedendo a segurança para anular o ato administrativo que excluiu o Impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e determinar, em definitivo, sua imediata
reintegração; o pagamento dos vencimentos do Impetrante, devidos a partir da data de ajuizamento da presente ação, conforme
determina o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09.
A inicial veio instruída por procuração ID. 107805978 e documentos juntados ID. 107805981 e ss (dentre os quais, o relatório da
comissão processante; relatório do inquérito policial e solução do processo administrativo disciplinar publicada em BGO).
Em decisão interlocutória ID. 107970728 deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido liminar.
O Estado da Bahia interveio no feito ID. 126391574. Argumentou que um policial militar que pratica conduta tipificada como crime
de homicídio, expõe o próprio conceito e a respeitabilidade da Instituição a que serve, além de desproteger à sociedade a qual se
dispôs a salvaguardar, de modo que essas condutas se afiguram absolutamente incompatíveis com o padrão ético exigido pelo
Estado e pela Polícia Militar de todos os seus servidores.
Sustentou que a reputação da Polícia Militar consiste em valor que o Estado não transige, sendo inadmissível que venha a ser
afetada por comportamentos irregulares de seus servidores.
Alegou que o Estado, mutatis mutandis, ao atuar como “empregador” requer e exige conduta absolutamente idônea dos seus
servidores, notadamente os Policiais Militares, em face de que não se admitirá o envolvimento em crimes, corrupção ou ilícitos
administrativos militares.
Afirmou que transgressão disciplinar foi suficientemente provada, durante a investigação realização pela Comissão Processante,
estando provada de plano a infringência as normas disciplinares da Polícia Militar.
Enfatizou que o procedimento administrativo disciplinar ao qual respondeu o Impetrante, observou in totum a legislação regedora
da espécie e isto valida a decisão final adotada pelo Comandante da Polícia Militar de excluí-lo das fileiras da corporação castrense, com supedâneo no art. 193 c/c art. 57 da Lei nº. 7.990/01.
Destacou que o procedimento administrativo disciplinar teve processamento regular, e enquadrado como ilícito funcional de
natureza grave, além de restar decidido por solução fundamentada nos elementos fáticos constatados e na legislação vigente.

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