TJBA 14/03/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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Por fim requereu que seja julgada totalmente improcedente a ação face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela
jurisdicional, a teor dos fundamentos deduzidos nesta peça processual, denegando-se a segurança indevidamente pleiteada,
condenando ainda o Impetrante nas despesas e demais cominações processuais pertinentes.
Informações da autoridade coatora ID. 153485614.
É o relatório.
Examinados, decido.
O Autor impetrou o presente mandamus objetivando anular o ato demissional para ser reintegrado nas fileiras da Corporação Militar, bem como o pagamento dos vencimentos. Sustentou que foi demitido após responder a Processo Administrativo Disciplinar
instaurado para apurar o resíduo administrativo após despacho em Solução de IPM nº 1111NAI-367-15-15, publicada no BGR n.º
010, de 12 Abr 16, o acusado, durante uma ocorrência policial, efetuou disparo de arma de fogo contra LUÍS VAGNER DOS SANTOS, vitimando-o fatalmente, fato ocorrido em 27 Jan 15, por volta das 20h40, na Rua Luiz Guimarães, Cajazeiras, nesta Capital.
Aduziu que o ato administrativo punitivo contraria diversas normas constitucionais e legais, mormente que a autoridade coatora
discordou do parecer opinativo da comissão processante aplicando-lhe a sanção disciplinar de demissão, mesmo contra as
provas dos autos.
O Estado da Bahia interveio no feito manifestando-se pela denegação da segurança. A autoridade apontada como coatora apresentou as informações ID. 153485614.
De início, é de se esclarecer que ao Poder Judiciário compete, tão-somente, examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato
demissionário, apenas sob o aspecto da legalidade; sem, todavia, imiscuir-se nos motivos da conveniência e oportunidade que
levaram a Administração a aplicar a pena expulsória em ótica.
Nessa quadra, o pensamento do professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 14ª
edição:
[...] O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente
à lei. Esta razão se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de
oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado [...] (grifamos)
Não há razão, quanto às alegações referentes à divergência parcial ocorrida entre o decisum da Corporação e o opinativo exarado em relatório, de forma que não resta, nos autos, o que ser retocado, uma vez que exista previsão estatutária do artigo 87, § 1°
da Lei 7.990/2001, quanto à discordância do parecer apresentado pela Comissão. No caso, deve-se proceder a fundamentação
atinente aos motivos por quais se administrou uma ou outra medida sancionatória, o que dos autos se vê de forma clara (ato
impugnado-ID. 107805991).
Assim, preconiza o § 1º do art. 87, da Lei 7.990/01:
Art. 87 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. § 1º Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões
do colegiado, e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar
o policial militar de responsabilidade.
Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO. DEMISSÃO DE PRAÇA. POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA DO
COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. ARTIGO 194, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.990/01. LIMITES À INTERVENÇÃO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO. PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM A ATIVIDADE POLICIAL. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA
PARA A INFRAÇÃO DO ART. 57, INCISO II, ALÍNEA A DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. O apelante teve por aplicada a pena de demissão a bem do serviço público sendo condenado com fulcro no art. 57,
II, c/c o art. 193, I e III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. À luz do disposto no art. 194, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.990/01,
compete ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia a demissão de praça, não havendo que se falar de competência do
Tribunal do Júri, sobretudo diante da independência das instâncias administrativa e criminal. Nessa senda, havendo-se garantido, no feito disciplinar, o contraditório e a ampla defesa, com patrocínio de profissionais habilitados, não se vislumbra, nesse
momento processual, a possibilidade de reintegração liminar do miliciano, sobretudo pela inexistência de caráter vinculante da
conclusão da comissão disciplinar em face da decisão adotada pela autoridade administrativa superior. Inteligência do § 1º do
art. 87 da Lei Estadual nº 7.990/01. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é exercido para apreciar a legalidade e a regularidade do procedimento à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não
sendo possível, na via eleita, a apreciação de todo o compêndio processual para inocentar o servidor e tampouco para decidir se
é justa ou não a pena sugerida na conclusão do processo, sendo essas questões de mérito administrativo. Diante da gravidade
da prática delituosa - tentativa de homicídio - atribuída ao apelante, não se verifica qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na punição disciplinar aplicada, porquanto sua exclusão dos quadros da corporação decorreu de
evidente violação dos valores e deveres militares e dos bons costumes por atos incompatíveis com a função militar. Descabe a
autorização de sua reintegração às fileiras da Polícia Militar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001087-61.2009.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado
em: 13/03/2018) (TJ-BA - APL: 00010876120098050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível,
Data de Publicação: 13/03/2018).