TJBA 17/03/2022 - Pág. 94 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Cad 4/ Página 94
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Josefa Oliva De Hungria Oliveira
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Jucelia De Carvalho Araujo
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Maria Alice De Jesus
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Maria Nucicleide De Carvalho
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Maria Rita Jesus Dos Santos
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Marineide Bitencourt Miranda
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Raimunda Analia Do Nascimento
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Rosiane Ribeiro Dos Santos
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Reu: Municipio De Novo Triunfo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000106-13.2016.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:AUTOR: JOSEFA JESUS DA SILVA SANTOS e outros (9)
Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, THAIS ALVES SANTANA
REU:REU: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO}
SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alegou que são servidores públicos, regularmente investida, por meio de
concurso público, na Administração Pública Direta do Município de Novo Triunfo.
Disse que está sendo lesada pelo Município, o qual não promoveu o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS,
referente ao ano de 2012.
Com base nisso, ingressou com a presente ação a fim de que o município seja condenado ao pagamento das verbas devidas.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Citado, o requerido não contestou, nem compareceu à audiência.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do município.
Passo ao julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia da
parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS, referente
ao ano de 2012.
Cotejando os autos em especial os documentos juntados à inicial, verifico que, de fato, a parte autora é servidora do município.
Contudo, não há prova de que o município tenha realizado o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS, referente ao
ano de 2012.
Em casos como esse, o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que cabe ao ente demonstrar o pagamento das
verbas pretendidas pela parte autora, uma vez que ele tem maior facilidade na produção da prova. Ademais, imputar à parte autora
o ônus de prova que não recebeu as verbas ou que não gozou as férias é aquilo que a doutrina chama de prova diabólica, de todo
vedada em nosso ordenamento jurídico. Confira: