TJBA 22/03/2022 - Pág. 1715 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte
peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua necessidade aos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, em grau recursal, trazendo aos autos cópias dos seis últimos meses de extratos bancários, contracheques e outros documentos, já que o extrato do imposto de renda adunado não evidencia a sua hipossuficiência, de modo a
demonstrar o impedimento do recolhimento das custas da Apelação, que não são vultosas, sob pena de indeferimento do pleito
de assistência judiciária gratuita.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de março de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
8009330-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Euzebio Souza Da Silva Filho
Advogado: Michele Silva Das Merces (OAB:BA49714-A)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009330-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EUZEBIO SOUZA DA SILVA FILHO
Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES (OAB:BA49714-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Em análise aos autos, denota-se que a parte Agravante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Imperioso ressaltar que a concessão de assistência judiciária gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente, empresa, não
permite pagar as custas e despesas do processo.
Trago à colação o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência
judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar
a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal
de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em
face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido”.(STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/02716478, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
19/03/2015)
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte
peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua necessidade aos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, em grau recursal, trazendo aos autos cópias dos seis últimos meses de extratos bancários, contracheques e outros documentos, já que o extrato do imposto de renda adunado não evidencia a sua hipossuficiência, de modo
a demonstrar o impedimento do recolhimento das custas do Agravo de Instrumento, que não são vultosas, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de março de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO