TJBA 22/03/2022 - Pág. 1726 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8007906-21.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE (OAB:BA24451-A), ANGÉLICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334-A)
AGRAVADO: GRUPO DE MEDICINA INTENSIVA DA BAHIA S/C LTDA - ME
Advogado(s): ISALBERTO ZAVAO LIMA (OAB:BA25056-A), NEILA KARINA FRANCA LIMA (OAB:BA28407-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA (HOSPITAL SANTO AMARO) contra
decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança
nº 0039430-68.2005.8.05.0001, ajuizada pela agravada, GEMIB - Grupo de Medicina Intensiva da Bahia S/C Ltda, que indeferiu
o benefício da Justiça gratuita, nos seguintes termos:
Encerrada a fase postulatória, vejo que pendem algumas questões incidentais que precisam ser desatadas.
A primeira delas diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, que fica indeferido.
Com efeito, a fundação acionada é uma das instituições mais prestigiadas no seu ramo de atuação, com diversas unidades espalhadas pelo estado da Bahia, sendo uma delas o Hospital Santo Amaro, referência de casa de saúde na cidade de Salvador.
Nessas circunstâncias, sua afirmação no sentido de que não está em condições de arcar com as despesas do processo não tem
qualquer qualquer cabimento.
[...]
Em suas razões recursais, ID 25512108, sustenta, em síntese, que “trata-se de entidade beneficente e sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, portadora do certificado de entidade beneficente de assistência social na área da saúde,
expedido pelo Ministério da Saúde, mantida sob o regime de autossustentação, estando todos os seus recursos voltados para a
assistência da população carente do nosso estado”.
Acrescenta que “disponibiliza inúmeros e variados serviços, sempre voltados para o cuidado com a saúde do ser humano e sua
qualidade de vida, realizando anualmente mais de 1.000.000 (um milhão) de atendimentos através de suas Unidades Sociais:
unidades móveis, no IBIT – Instituto Brasileiro para a Investigação da Tuberculose e no IBR – Instituto Bahiano de Reabilitação”.
Colaciona decisões de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, proferidas em outros processos.
Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal, a fim de conceder o benefício em tela e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo quanto, ao indeferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, de 2015, no inciso I, do art. 1.019, faculta ao Relator
atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcial:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do
art. 300, caput, do CPC de 2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, na sistemática processual, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou mesmo
para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris
(fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
É sabido que o art. 98, do CPC, dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Ainda assim, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC, competindo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus
ao benefício.
Neste sentido, o C STJ consolidou sua jurisprudência nos termos do Enunciado de Súmula súmula nº 481, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.
No caso em tela, a agravante não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua incapacidade financeira de arcar com s
custas processuais, fundamentando seu pedido, tão somente, no fato de tratar-se de uma entidade beneficente, sem fins lucrativos.
Todavia, a sua condição de entidade beneficente, sem fins lucrativos, por si só, não idônea a justificar a concessão do benefício
da Justiça gratuita, sendo imprescindível a efetiva comprovação da incapacidade financeira,.
Acerca do tema, trago posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.