TJBA 23/03/2022 - Pág. 1975 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
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DECISÃO
0528438-05.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lafayette Soledade
Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B)
Advogado: Leticia Maria Cabral Saraiva (OAB:BA51684)
Apelado: Simone Maria Moacyr Soledade
Advogado: Alberto De Franca Lima Filho (OAB:BA27606-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528438-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAFAYETTE SOLEDADE
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA (OAB:BA51684)
APELADO: SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE
Advogado(s): ALBERTO DE FRANCA LIMA FILHO (OAB:BA27606-A)
DECISÃO
Em análise aos autos, denota-se que a parte Apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Imperioso ressaltar que a concessão de assistência judiciária gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente, empresa, não
permite pagar as custas e despesas do processo.
Trago à colação o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência
judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar
a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal
de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em
face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido”.(STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/02716478, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
19/03/2015)
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte
peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Desta forma, intime-se a parte apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua necessidade aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em grau recursal, trazendo aos autos cópias dos três últimos meses de extratos bancários, 03 (três)
últimas declarações de IRPF e outros, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
0001372-97.2007.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Marcos Antonio Alves De Assis
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001372-97.2007.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível