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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022 - Página 2103

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TJBA 23/03/2022 - Pág. 2103 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022

Cad 4/ Página 2103

com vencimento em 19 de março de 2016, e cujo atraso no pagamento foi devidamente comunicado a cliente, conforme documentos
acostados (Docs. 004 e 005 da contestação).
Houve renegociação da dívida entre as partes, bem como a nota fiscal da compra já constava quatro parcelas que deveriam ser pagas
pela autora.
Por fim, aponta que a autora tenta induzir o juízo a erro ao passo que foram encaminhados os respectivos boletos, liquidados corretamente pela Autora que, por sua vez, recebeu a carta de anuência encaminhada pela Ré, não só uma, mas duas vezes, em datas
diferentes, a primeira em 2016, logo após a quitação do débito, e novamente em 2018, por solicitação própria da Autora.
Pugna pela improcedência da ação com condenação da autora por litigância de má-fé.
Ab initio, indefiro a promoção de AIJ uma vez que a matéria em debate é estritamente de Direito, balizada por prova documental.
A relação de consumo restou configurada posto que o Autor é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se
ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em
juízo não prospera.
A dialética processual, consagrada no art. 373, I e II, do CPC, impõe ao autor o dever de constituir provas sobre fatos que substanciem
o seu direito e ao Réu a obrigação de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
Analisando os autos, nota-se que, a parte autora não conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações, tendo formulado inicial genérica de desconhecimento do débito. Em contrapartida, houve pela parte ré apresentação de indícios da celebração da compra
que originou o débito, como a juntada da nota fiscal da compra e comprovantes de renegociação da dívida.
Extrai-se desse raciocínio que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi justificada pela parte ré, não caracterizando ato ilícito. Não restou comprovada a mencionada negativação indevida, de modo que a acionada agiu em pleno exercício
regular de direito, dada a inadimplência da cliente.
Além disso, colacionou a carta de anuência emitida, e enviada duas vezes, para a autora remover o protesto no respectivo cartório.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, quando do pagamento da quantia levada à protesto pela parte acionada, cabe ao devedor,
o maior interessado da relação, realizar seu cancelamento no respectivo Cartório.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte e não removeu o protesto por sua exclusiva culpa.
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA. DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO. NECESSIDADE. COGITAÇÃO DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP,
no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca
pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Bem pondera e
adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para
determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio. Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá analisar o
comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações
semelhantes. 3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que
apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de
anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor
enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para
os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do
protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em
nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5. O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto,
representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto “que abrangerão o
período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido”. 6. No caso em exame, consta da exordial que desde sempre
o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento
do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido. Portanto, não há falar
em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe
ser imputada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1346584/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 09/10/2018, DJe 22/11/2018)
Neste sentido, em caso análogo de negativação indevida, eis a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DÉBITO E CONTRATAÇÃO. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA
LEGALIDADE DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA
DO VÍNCULO CONTRATUAL. FATURAS APRESENTADAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS EFETUADOS. INICIAL GENÉRICA.
PARTE AUTORA NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME
DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA
- RI: 02231201220198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de
Publicação: 19/03/2021)
A parte Demandante, navegando por mares turvos e sombrios da ilegalidade, buscou, pusilanimemente, ludibriar este Juízo objetivando ganhos e vantagens que sabia, desde o nascedouro da ação, que não fazia jus, com claro intuito de se locupletar às custas do
patrimônio da Acionada, faltando com o dever de boa-fé consagrado nos bons costumes e no art. 5º do CPC[1].
Dessa forma, a empresa Ré desincumbiu-se de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos
do art. 373, II, do CPC/15, comprovando a existência do débito impugnado.
Imputar uma responsabilidade à demandada com a provável ocorrência de circunstância fático-jurídica que foge à sua esfera do dever
de cuidado seria levar a responsabilidade objetiva ao extremo, gerando insegurança jurídica à atividade mercante, seja de produtos
ou serviços.

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