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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 1108

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 1108 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 1108

novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam
as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual. Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela
razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a
paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há
anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de
prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa. Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos
material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar
soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de
ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional. Deste modo, considerando a inércia da exequente em promover
os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos.Sendo assim, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de março de 2022. Itana Eça Menezes de Luna
Rezende Juíza de Direito VCS
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 032048802.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTORA: Tamiles dos Santos - RÉU: Banco Bradesco SA
- Vistos, etc... Trata-se de Ação declaratória cumulada com revisional de contrato, proposta por Tamiles dos Santos em face de
Banco Bradesco SA. Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do
autor. É o relatório. Decido. Como se sabe, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do
mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos
processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual. Nesse contexto, não é função
apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com
processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou
com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa. Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos
e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também
da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva,
não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há
vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional. Deste modo, considerando a inércia
da exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos
autos.Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de março de 2022
Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito VCS
ADV: ARACY DE PAULA DELFINO (OAB 114092/RJ), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB 8756/BA) - Processo 0321454-62.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela
/ Tutela Específica - AUTOR: Soll Consultoria Administracao de Cartoes de Credito e Consultoria Mercantil Ltda - RÉU: Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se.
Salvador(BA), 30 de março de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA (OAB 32625/BA) Processo 0323230-97.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edney dos Santos
Moraes - RÉU: Banco BV Financeira SA - Deste modo, considerando a inércia da exequente em promover os atos e diligências
que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos.Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de março de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0051417-28.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aurora Das Neves Oliveira
Advogado: Jose Edmar Da Silva (OAB:BA12449)
Advogado: Nilzaide Sousa De Novaes (OAB:BA17980)
Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861)
Reu: Banco Volkswagen S/a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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