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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 1107

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 1107 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 1107

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2022
ADV: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB 22165/BA), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo
0007742-78.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Itaubank Sa - RÉU: Ivo Santiago dos Santos - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de março de 2022
ADV: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB 24014/BA), ERENALDO DE SOUSA BRITO (OAB 15880/BA) - Processo
0042004-54.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: Jackson Barros Conceicao - RÉU:
Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual
pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. Após o decurso do prazo recursal,
certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de março de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - Processo 0063945-60.2011.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL AUTOR: Banco Santander Brasil (s.a.) - RÉU: Inter Desconto Comercio de Eletro Eletro - Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de março de 2022 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI (OAB 37295/BA), JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAÚJO (OAB 25222/
BA) - Processo 0106567-57.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTORA: Tatiana Conceicao dos
Anjos - RÉU: Bv Financeira Sa - Amparada em tais razões,homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos
órgão de restrição ao crédito. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários
advocatícios nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador, 28 de março de 2022.
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 031010647.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTORA: Rosineia Rodrigues Goncalves - RÉU: Banco
Itaucard Sa - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes
no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas
pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de março de 2022
ADV: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA), MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB 26529/BA) - Processo
0315886-65.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil
Sa - RÉU: MARIA DALVA DANTAS COELHO SILVA - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta
por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Maria Dalva Santas Coelho Silva. Durante o processamento do feito, a parte
autora informou que a parte ré liquidou a dívida objeto da lide, com base na Lei nº 13.606/18, requerendo a extinção do processo
(fls. 89/90). É o relatório. Decido. Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das
condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico. Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma
das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a
pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar
durante todo o processo. Sabendo-se que a parte ré liquidou a dívida, com base na Lei nº 13.606/18, configurando, assim, a
perda do objeto da presente ação, forçoso reconhecer que não subsiste mais a necessidade da demanda, não restando a este
juízo outra alternativa senão extinguir o processo. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários
sucumbenciais, pois não houve triangulação processual. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador(BA), 24 de março de 2022. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
ADV: PAULO ANÉSIO FRANÇA DE MATOS (OAB 13730/BA), EDGAR PEREIRA DE SANTANA JÚNIOR (OAB 19135/BA), GERSON SILVA FERNANDEZ (OAB 28901/BA) - Processo 0316361-21.2011.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - AUTOR: Ivandson Simoes dos Santos e outro - RÉ: Ormelia Castro Silva Conceicao - Vistos, etc... Trata-se de Ação de
Adjudicação Compulsória, proposta por Ivandson Simoes dos Santos e outro em face de Ormelia Castro Silva Conceicao. Após o
impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório. Decido.
Como se sabe, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não
autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do

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