TJBA 01/04/2022 - Pág. 1208 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 2/ Página 1208
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
CCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8078641-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ariosvaldo Marinho Dos Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
8078641-13.2021.8.05.0001
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ARIOSVALDO MARINHO DOS SANTOS em face de
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.
Instruiu a exordial com documento de ID 122383542.
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação no ID 129010734, a qual refutou os pleitos autorais.
Réplica no ID 159296067.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver
nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança
e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória:
“Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno
da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a
subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência
de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa
para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte
autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas
alegações.
No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existem outras anotações. Dessa
forma, a tutela antecipada vindicada pela autora não irá alcançar sua finalidade, uma vez que seu nome persistirá negativado.
Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca
das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.
Vejamos entendimento nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO. I. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais
para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da
medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI:
10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 23/11/2016).
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há
de ser julgada na sentença.