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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 1209

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 1209 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 1209

Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo
de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor, ante a hipossuficiência
técnica e econômica da parte autora.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem
se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
P.R.I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
BBS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8002179-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Humberto Batista De Santana Neto
Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:BA41772)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
8002179-78.2022.8.05.0001
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por HUMBERTO BATISTA DE SANTANA NETO em face do BANCO DO
BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Em síntese aduziu a parte autora que, em janeiro de 2021, realizou empréstimo não-consignado junto ao réu, por meio de contato
telefônico, e autorizou ao Banco proceder débito automático na sua conta-corrente.
Aludiu que, meses após a contratação, ficou desemprego e restou impedido de arcar com as parcelas.
Verberou que, em 09/07/2021, foi admitido na empresa Mauricéa e efetuou a abertura de conta-salário, contudo após o recebimento das verbas salariais o réu realizou a retenção integral dos valores.
Elucidou que buscou solução administrativa junto réu e foi informado da necessidade de assinatura de termo de compromisso
de pagamento extrajudicial, no qual assumia dívida em valor superior ao contraído, com parcelas a serem pagas por meio de
boleto bancário.
Asseverou que não conseguiu arcar com o pagamento do valor pactuado e réu, no mês de dezembro de 2021, procedeu com
nova cobrança indevida.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu abstenha-se de realizar qualquer
retenção na conta-salário, bem como a restituir o valor retido indevidamente no importe de R$4.409,76 (quatro mil, quatrocentos
e nove reais e setenta e seis centavos).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem
a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro deles é a probabilidade de
existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária. A probabilidade
do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o
caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do
direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a
possibilidade de ocorrer.
No caso dos autos verifica-se que a parte autora realizou empréstimo pessoal junto ao banco acionado e viu-se impossibilitado de adimplir a dívida ante o desemprego. Contudo, após o retorno das atividades laborais e recebimento de verba salarial,
a parte ré procedeu a retenção de todo o valor percebido para adimplemento da dívida, como se infere dos documentos de ID
174201680, 174201679 e 174201677.
Na hipótese, presente a plausibilidade do direito do autor, vez que, ainda que esteja em situação de inadimplência junto ao banco
acionado, a amortização da suposta dívida não pode incidir sobre o salário, posto que esta goza de impenhorabilidade, como
dispõe o inciso IV do artigo 833 do CPC.

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