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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 - Página 2190

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TJBA 01/04/2022 - Pág. 2190 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 4/ Página 2190

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
0000057-64.2020.8.05.0240 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: Ministerio Publico
Reu: Teresinha De Jesus Sampaio
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Terceiro Interessado: Renato Silva De Deus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000057-64.2020.8.05.0240
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
REU: TERESINHA DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864)
DECISÃO
Considerando o teor da certidão anterior, bem como a ausência de Defensoria Pública atuante neste município e, ainda, a informação do cartório desta unidade acerca da alternância entre os advogados com atuação habitual nesta comarca para o cumprimento
do múnus, NOMEIA-SE como DEFENSOR(A) DATIVO(A) o(a) Advogado(a) ANISIO ARAÚJO NETO, OAB/BA Nº 26864, para que
apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias, rememorando-se ainda os deveres insculpidos no art. 2641 e 2652 do Código
de Processo Penal
Informa-se ainda que, na decisão que finalizar o processo em 1º grau, será o réu condenado a pagar os honorários do advogado (art.
263, parágrafo único do CPP), ou, caso não disponha de recursos, haverá a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se o art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 (a ser adequado aos valores da realidade local), bem como precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 416.168/BA; AgRg no REsp 1.404.360/ES; REsp 1.377.798/ES).
Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta.
Intime-se pessoalmente.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz substituto.
1 Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a
prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
2 Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de
multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

SAÚDE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8000138-07.2016.8.05.0242 Execução De Alimentos
Jurisdição: Saúde
Exequente: Rafaela Dos Santos Barbosa
Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356)
Exequente: Cleonaide Souza Dos Santos
Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356)
Executado: Ediomar Nunes Barbosa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000138-07.2016.8.05.0242

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