TJBA 01/04/2022 - Pág. 2597 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Advogado(s): JOAO PAULO GUIMARAES DE MELO, REBECA BARBARA GUIMARAES DE MELO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo, em relação ao período de 03/2016 a 07/2017, o
pagamento dos honorários de sucumbência indevidamente estornados bem como a restituição das contribuições previdenciárias
descontadas sobre os honorários de sucumbência auferidos.
Relata que, em 14/12/2016, a Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) protocolou requerimento perante o Sr.
Procurador Geral do Estado da Bahia (Processo nº. PGE 2016387953-0), através do qual requereu a adoção de todas as providências administrativas necessárias ao pagamento dos honorários de sucumbência garantidos aos advogados públicos pelo art.
85, § 19, do Código de Processo Civil de 2015.
A Procuradoria Administrativa da PGE, através do Parecer nº. PA-BCL 001/2017, entendeu que “a natureza privada da verba
honorária impõe a não aplicação do teto remuneratório e da incidência de contribuição previdenciária oficial, cabendo a imediata
regularização do seu pagamento, bem como o ressarcimento aos procuradores de estado dos valores não pagos por tais razões,
a partir da vigência do novo CPC, em 17 de março de 2016”.
O Conselho Superior da PGE, após exame do Parecer nº. PA-BCL 001/2017, expediu a Recomendação nº. 001/2017, nos seguintes termos: “é possível a implantação administrativa das conclusões indicadas no Parecer PA-BCL-001/2017, proferido em
face do requerimento autuado sob o nº PGE/2016387953-0.”
O Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Sr. Claudio Lamachia, também foi instado a opinar a respeito do
Parecer nº. PA-BCL 001/2017, tendo consignado que “a atual Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia há de ser
compreendida nesse sentido, não permitindo que o Estado se aproprie do crédito pertencente, com exclusividade, aos advogados públicos.”
Por fim, o Sr. Procurador Geral do Estado da Bahia Paulo Moreno Carvalho emitiu o seu pronunciamento definitivo no dia
11/07/2017 concluindo o seguinte: “a sistemática imposta pelo novo Código de Processo Civil não se viu implantada imediatamente no Estado da Bahia. Trata-se dos valores que foram indevidamente estornados e revertidos ao Fundo de Modernização
da Procuradoria Geral do Estado a partir de 18.03.2016, por aplicação do teto constitucional, bem assim aos que foram recolhidos a título de contribuição previdenciária tendo por base de cálculo o valor de honorários advocatícios. Por serem indevidos os
descontos, em ambos os casos, é mister que se reconheça o direito à respectiva restituição.”
Segundo a Demandante, a partir do referido pronunciamento, já no mês 08/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser
auferidos pelos Procuradores do Estado da Bahia sem limitação de teto remuneratório, ao passo que deixou de ser cobrada a
contribuição previdenciária incidente sobre esta rubrica.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o Réu à restituição dos valores
descontados a título de contribuição previdenciária sobre os honorários de sucumbência percebidos pela Autora no período de
março de 2016 a julho de 2017, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 24425624).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 24425626).
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda
Pública.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator
VOTO
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Não foram apresentadas preliminares. Passemos ao mérito.
Ab initio, declaro o trânsito em julgado da sentença quanto ao capítulo decisório que deferiu o pedido de restituição dos honorários de sucumbência.
Embora formalmente una, a decisão judicial pode abrigar diversos fragmentos decisórios (capítulos) quando analisada sob o
aspecto material. Em que pese todo capítulo de decisão ser autônomo, nem todos são independentes. In casu, resta evidente a
ausência de qualquer traço de prejudicialidade nos capítulos decisórios da sentença proferida pelo juízo a quo, razão pela qual
é possível o reconhecimento do trânsito em julgado apenas em relação a um deles.
Observo que o Réu apresentou Recurso Inominado se insurgindo apenas em relação à contribuição previdenciária, razão pela
qual, com amparo na Teoria dos Capítulos da Sentença, declaro o trânsito em julgado em relação ao capítulo que o condenou
ao “pagamento dos honorários de sucumbência do período correspondente à março de 2016 até julho de 2017 considerando
como teto constitucional dos Procuradores do Estado o subsídio integral dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.053)”.
Passo a analisar o efetivo objeto do Recurso, qual seja, a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre os honorários de sucumbência percebidos pela Autora no período de março de 2016 a julho de 2017.
Verifico que o Juízo a quo examinou tal tema com acuidade, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis:
“a exegese dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo
da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’. Como os honorários
da sucumbência não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos procuradores estaduais, não gerando repercussão
em benefícios, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba.”
Tal posicionamento está em perfeita harmonia com decisão tomada pelo STF na ADI 6167, publicada em 26/11/2020, em que se
discutiu de forma específica a constitucionalidade de normas das Leis Complementares 34/2009 e 43/2017 do Estado da Bahia,
que tratam da percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do Estado.