TJBA 01/04/2022 - Pág. 2598 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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No julgamento da aludida ADI, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar n. 43/2017,
em razão da impossibilidade de incorporação dos honorários aos proventos de aposentadoria. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 43/2017 DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO.
LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO QUAL ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS
PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO.
(ADI 6167, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG
25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Considerando que os honorários não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, via de consequência, sobre eles não
poderá incidir contribuições previdenciárias. Neste concernente, o STF, no julgamento no Recurso Extraordinário 593.068/SC,
com repercussão geral, firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos
de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade’”. In verbis:
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência
de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição,
e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da
contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência,
ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira
ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica
do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços
extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(STF. RE 593.068 - SC, Relator (a): Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe-056 DIVULG 21-032019, PUBLIC 22-03-2019). (Grifou-se)
Espelhando o referido entendimento, esta Turma Recursal tem se manifestado no mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO
INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia – Recurso Inominado n.º 8015862- 56.2020.8.05.0001; Relatora Leonides
Bispo dos Santos Silva, julgado em 11/05/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU
NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia – Recurso Inominado n.º 8026379-57.2019.8.05.0001; Relator Paulo César
Bandeira de Melo Jorge, julgado em 16/12/2019) (Grifou-se)
Feita essa breve incursão jurisprudencial sobre o tema, observo, no caso em testilha, a existência de processo administrativo
(Processo nº. PGE 2016387953-0) abordando especificamente o objeto discutido nestes autos, tendo, ao final, o Sr. Procurador
Geral do Estado da Bahia emitido pronunciamento definitivo no sentido de considerar como indevida a incidência da contribuição
previdenciária sobre os honorários e reconhecer o direito à restituição (vide ID 24425511 - fls. 47/48):
Outra conclusão ainda se faz necessária, na medida em que a sistemática imposta pelo novo Código de Processo Civil não se
viu implantada imediatamente no Estado da Bahia. Trata-se dos valores que foram indevidamente estornados e revertidos ao
Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado a partir de 18.03.2016, por aplicação do teto constitucional, bem assim
aos que foram recolhidos a título de contribuição previdenciária tendo por base de cálculo o valor de honorários advocatícios. Por
serem indevidos os descontos, em ambos os casos, é mister que se reconheça o direito à respectiva restituição.
Em todos estes aspectos, extraídos a partir da análise da natureza privada da verba honorária e da destinação expressamente
conferida pelo novo Código de Processo Civil aos advogados públicos, acompanho as razões do parecer em tela para concluir
que:
1 - os honorários advocatícios são de titularidade dos Procuradores do Estado e, desde 18.03.2016, com o início da vigência do
novo Código de Processo Civil, não mais podem ser tratados como parcela remuneratória;
2 - resguardadas as situações de direito adquirido à aposentadoria, os honorários advocatícios não se incorporam aos proventos
de aposentadoria dos Procuradores do Estado desde 18.03.2016, quando se iniciou a vigência do novo Código de Processo Civil;
3 - é aplicável a teoria da aparência e boa-fé objetiva em relação àqueles que tenham adquirido direito à aposentadoria posteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil para reconhecimento do direito à incorporação de honorários advocatícios aos proventos, na forma prevista no parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 34/09, até a implantação da nova
sistemática ora delineada, com a retirada dos honorários do composto remuneratório da carreira de Procurador do Estado para
distribuição compatível com a natureza privada da verba;