TJBA 05/04/2022 - Pág. 2022 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), proposta por ALBERICO DA CRUZ ARAUJO em face de LINDALVA DA
CONCEIÇÃO BARBOSA ARAUJO
Calhou que as partes firmaram acordo e pugnam pela sua homologação judicial.
Sucinto relatório.
As partes são legítimas e capazes, o acordo é lícito e atende aos seus respectivos interesses, sendo forçosa a sua homologação,
para fins de dar força de título executivo judicial (art. 515, CPC).
Dito isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado
entre ALBERICO DA CRUZ ARAUJO e LINDALVA DA CONCEIÇÃO BARBOSA ARAUJO, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, decretando o divórcio do casal, com fulcro no art. 487, III, alínena “b”, do CPC.
Expeça-se mandado de averbação.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários conforme acordado.
Publique-se. Registre e Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se.
Muritiba-BA, 25 de março de 2022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000202-17.2022.8.05.0174 Divórcio Consensual
Jurisdição: Muritiba
Requerente: A. D. D. S. D. S.
Requerente: D. A. D. S. J.
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879)
Intimação:
Autos nº 8000202-17.2022.8.05.0174
SENTENÇA
Cuida-se de divórcio consensual, no qual as partes firmaram tratativas. Não há interesse do Órgão Ministerial, por não haver
interesse de incapaz.
Relatado.
Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial, e levando
em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.
Dito isso, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, e, por conseguinte, com base no art. 226, §6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art.1.571, IV, do CC, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal.
A divorcianda MANTERÁ o nome de casada.
sem Custas. Sem condenação em honorários, porque consensual.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual vendo a presente,
e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos
autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença. Instrua-se com cópia da certidão de casamento constante
dos autos.
Sob segredo de Justiça.
PRIC. Passada em julgado, proceda-se à baixa como de costume.
MURITIBA-BA, 18 de março de 2022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO
8000919-63.2021.8.05.0174 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Muritiba
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: A. S. G. D. S. M.
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394)
Intimação: