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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2215

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TJBA 06/04/2022 - Pág. 2215 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2215

Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P. R. I. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro.
Ubaíra (BA), terça-feira, 13 de julho de 2021.
Rodrigo ALEXANDRE RiZZato
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000253-23.2020.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Thais Pinheiro Palma
Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Luis Gustavo De Paiva Leao (OAB:SP195383)
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA
Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA
CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098
Processo nº 8000253-23.2020.8.05.0263
AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS
AUTOR: THAÍS PINHEIRO PALMA
RÉU(S): NU PAGAMENTOS S.A. - NUBANK
S E NTE N ÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta por THAÍS PINHEIRO PALMA, mediante advogado, em face de NU PAGAMENTOS
S.A. - NUBANK, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica ID 87475091 - Págs. 1/2, destes autos, as partes formularam requerimento de extinção do feito, alegando que
celebraram acordo, consoante às cláusulas expostas no aludido requerimento.
Tanto a autora, quanto os advogados, devidamente habilitados nos autos e munidos de poderes especiais, inclusive para transação,
foram signatárias da petição referida, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo.
Tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, H O M O L O G O por sentença
a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 87475091 Págs. 1/2).
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma
dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P. R. I. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro.
Ubaíra (BA), terça-feira, 13 de julho de 2021.
Rodrigo ALEXANDRE RiZZato
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000266-22.2020.8.05.0263 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Maria Jose Ferreira Cerqueira
Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
D E S PAC H O
Vistos, etc....
1. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
2. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do NCPC, sem prejuízo de
sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência.
3. Cite(m)-se o(as) requerido(as) e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Desta forma, proceda a Serventia a inclusão do feito em pauta

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