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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2015

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2015

Boa Morte Diogo e Reinaldo Costa Santos na Delegacia, onde o acusado Reinaldo Costa foi ouvido devidamente acompanhado
de Advogada.
Bem assim, também não restam dúvidas de que o fato em questão se trata da prática de crime de roubo consumado. In casu,
houve a inversão da posse dos bens, uma vez que todos os aparelhos celulares subtraídos das vítimas, quais sejam, o aparelho
celular de Érica Francielly da Silva Gomes, Luciano Ribeiro Pereira, Maeli Barberino dos Santos, Jueli Barberino dos Santos,
Vanessa da Conceição Brito e Sileia Marques de Oliveira foram recuperados em poder dos denunciados (auto de exibição e
apreensão de págs. 05/06, do ID nº 136372180), sendo posteriormente restituídos aos ofendidos (págs. 09, 10, 11, 12, 13, 14 e
15, do ID nº 136372180), o que, por si só, configura a consumação dos delitos.
Por sua vez, verifico que deverá ser observada a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória, consistente
no crime praticado em concurso de pessoas.
Com relação ao concurso de pessoas, verifica-se, da prova carreada nos autos que, partindo do acusado Reinaldo a idéia de praticar o roubo, ele providenciou um simulacro de arma de fogo, combinou com os acusados Luis e Michael que eles iriam praticar o
roubo e coagiram Alan Coutinho, motorista de Uber, a dirigir o veículo Renault para dar-lhes fuga após o assalto. Depreende-se,
ainda, que coube aos acusados Luis Fernando e Michael Boa Morte adentrarem no ônibus coletivo, Luis Fernando, armado com
um simulacro de arma de fogo, dar voz de assalto e a Michel Boa Morte, subtrair os pertences dos passageiros.
Nesse sentido, da leitura dos autos, é possível observar que todas as vítimas foram categóricas em informar que dois indivíduos
adentraram no ônibus coletivo, um deles na posse de uma arma de fogo ameaçou os passageiros, enquanto o segundo subtraiu
os pertences dos passageiros, desembarcando, em seguida, sendo imediatamente após presos no interior de um automóvel que
iria dar-lhes fuga na posse de todos ao aparelhos celulares subtraídos.
Bem assim, nos seus interrogatório na Delegacia e em Juízo, o acusado Luis Fernando dos Santos admitiu que praticou o roubo
em companhia de Michel, crime cuja idéia teria partido de Reinaldo. Explicou que subiu no ônibus, deu a voz de assalto, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo – simulacro este pertencente a Reinaldo - enquanto Michel recolheu os aparelhos.
Salientou que todos, inclusive Alan, cooperavam para a prática do roubo, que Alan tinha ciência dos fatos, sendo que Alan não
foi coagido, nem ameaçado.
Extrai-se, também, do interrogado do acusado Reinaldo Costa na delegacia, declarações do acusado, que se fez acompanhado
de Advogada, admitindo que um traficante, de prenome Marlon, teria determinado que o interrogado acompanhasse Luis Fernando e Michael para que realizassem o roubo, como forma de quitar sua dívida de drogas com o referido traficante - informando
que a sua participação no roubo seria unicamente o momento da fuga, posto que aguardaria dentro do veículo dirigido por Alan,
para lhes dar fuga.
O acusado Michel admitiu a prática do roubo, dizendo que teria subido no transporte coletivo para praticar o crime em companhia
de Luis Fernando, este munido com um simulacro de arma de fogo, tipo pistola e, enquanto Luis ostentava o simulacro, Michel
recolheu os pertences dos passageiros. Que, ao descer do transporte coletivo, o plano seria fugir no veículo Renault em que
estaria Reinaldo e Alan, contudo foram surpreendidos e presos por policiais militares.
Por fim, é entendimento predominante da Jurisprudência de que o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra
vítimas e patrimônios diferentes, configura-se concurso formal, previsto no artigo 70, do Código Penal, sendo este o caso dos
autos.
CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA. Caracteriza-se o concurso formal quando,
no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma
delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no
cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas,
individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999. RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado
em 10/8/2005.
De outro vértice, apesar de inconteste a autoria delitiva em relação aos acusados Luis Fernando, Michael Boa Morte e Reinaldo
Costa, a prova produzida em juízo não é suficiente para demonstrar, de maneira clara e extreme de dúvidas, que o denunciado
Alan Coutinho dos Santos participou do roubo que também lhe foi imputado.
Quando inquiridos, os policiais militares que participaram da prisão dos denunciados relataram que um dos indivíduos, que se
dizia motorista de aplicativo, teria dito ter sido rendido e seqüestrado pelos demais, tendo um dos acusados também informado
que o motorista tinha sido rendido. Somado a isto, Alan Coutinho negou veementemente, nas duas fases da persecução criminal,
que teria participado do roubo, demonstrando, ao contrário, que foi coagido a dirigir para os assaltantes, e que não reagiu porque
já havia sido vítima de assalto, ocasião na qual o seu carro teria sido roubado.
Dessa forma, a despeito das afirmações do réu Luis Fernando, de que o acusado Alan Coutinho não foi ameaçado e já estava
ciente do que ia fazer, e que, depois de presos, teriam todos teriam combinado que iriam falar que renderam Alan, tal tratativa
não foi confirmada pelos réus Reinaldo e Michel.
Destarte, dúvidas subsistem acerca da autoria delitiva no que toca ao réu Alan Coutinho, impondo-se a sua absolvição como
conseqüência da aplicação do princípio constitucional da presunção da inocência.
No que se refere aos acusados Luis Fernando, Michael Boa Morte e Reinaldo Costa, verifica-se que o conjunto probatório encontra-se robusto e coeso, restando comprovada a autoria e materialidade do delito.
Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia, para o fim de:
1) ABSOLVER ALAN COUTINHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, por não existir
prova suficiente para condenação, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2) CONDENAR LUIS FERNANDO DOS SANTOS, MICHAEL BOA MORTE DIOGO e REINALDO COSTA SANTOS, qualificados,
como incursos nas penas do artigo 157, 2º, inciso II c/c art. 70 (sete vezes), ambos do Código Penal, razão pela qual passo a
dosar-lhes as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Para o réu LUIS FERNANDO DOS SANTOS

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