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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2016

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2016

Culpabilidade do réu é reprovável uma vez que, em cumprimento de pena em regime aberto praticou novo delito, demonstrando desrespeito à Lei, à vista do descumprimento das condições impostas no referido benefício penal (PEC nº 034656686.2018.8.05.0001, ID nº 174009547). Possui maus antecedentes, pois foi condenado definitivamente por roubo majorado no
bojo da ação penal nº 0523594-41.2018.8.05.0001, que tramitou na 10ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em
17/12/2021 (ID nº 181988986 e ID nº 181989000). Nenhuma informação foi coletada a respeito da conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa de aumento de pena,
razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em ‘bis in idem’ . As conseqüências do crime são próprias
do tipo, sendo que as vítimas em nada contribuíram para a prática do crime.
Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Não há agravantes.
Encontra-se configurada a majorante do inciso II, do § 2º, do artigo 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em
1/3 (um terço).
Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 70, do Código Penal, considerando que foram 07 (sete) vítimas, aplico o aumento
da pena do concurso formal e, pelas razões já expostas, da 1/2 (metade).
Assim, torno a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e a 161 (cento e sessenta e um)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, nos termos do artigo 33,
§2º, a, do Código Penal.
Em vista da pena imposta, por critérios objetivo e subjetivo, incabíveis as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do
Código Penal.
Em relação à Detração, esta somente será realizada pelo Juiz do processo de conhecimento para fins tão-somente de modificar
o regime inicial de cumprimento da pena; se este não for alterado, não pode haver cálculo para diminuir a reprimenda, sob pena
de se invadir a competência do Juízo da Execução.
In casu, o réu Luis Fernando encontra-se custodiado preventivamente há exatamente 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias.
Diante disso, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, uma vez que o regime inicial de cumprimento da
pena ora imposta não será modificado, não obstante o período de prisão cautelar do Sentenciado.
Para o réu MICHAEL BOA MORTE DIOGO
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. Ostenta bons antecedentes. Nenhuma informação foi coletada a respeito da conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las nesse momento para não incorrer em bis in idem. As
conseqüências do crime são próprias do tipo, sendo que as vítimas em nada contribuíram para a prática do crime.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos.
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, (confissão) do Código Penal, entretanto, como já fixada a pena
base no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer redução, consoante entendimento sumulado do STJ (Súmula 231). Não há
agravantes.
Encontra-se configurada a majorante do inciso II, do §2º, do artigo 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em
1/3 (um terço).
Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 70, do Código Penal, considerando que foram 07 (sete) vítimas, aplico o aumento
da pena do concurso formal e, pelas razões já expostas, da 1/2 (metade).
Assim, torno a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e a 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Considerando que o réu Michael Boa Morte Diogo encontra-se custodiado há exatamente 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias,
REALIZO A DETRAÇÃO prevista no §2º do art. 387, do Código de Processo Penal, pelo que fica a pena definitiva estabelecida
em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime SEMIABERTO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em vista da pena imposta, por critérios objetivo e subjetivo, incabíveis as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do
Código Penal.
Para o réu REINALDO COSTA SANTOS
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário, eis que condenado nos autos da ação penal
nº 0566613-39.2014.8.05.0001, com tramitação na 2ª Vara Privativa de Tóxicos, da Comarca de Salvador, como incurso nas iras
do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 14 da Lei 10.826/2003, e artigo 307, do CPB, na forma do art. 69, do Código Penal,
autos em grau de recurso. Nenhuma informação foi coletada a respeito da conduta social e personalidade. O motivo do delito se
constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias
do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo
de valorá-las nesse momento para não incorrer em ‘bis in idem’. As conseqüências do crime são próprias do tipo, sendo que as
vítimas em nada contribuíram para a prática do crime.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos.
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, (confissão) do Código Penal, entretanto, como já fixada a pena
base no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer redução, consoante entendimento sumulado do STJ (Súmula 231). Não há
agravantes.

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