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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2017

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TJBA 07/04/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2017

Encontra-se configurada a majorante do inciso II, do § 2º, do artigo 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em
1/3 (um terço).
Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 70, do Código Penal, considerando que foram 07 (sete) vítimas, aplico o aumento
da pena do concurso formal e, pelas razões já expostas, da 1/2 (metade).
Assim, torno a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e a 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Considerando que o réu Reinaldo Costa encontra-se custodiado há exatamente 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, REALIZO A DETRAÇÃO prevista no §2º do art. 387, do Código de Processo Penal, pelo que fica a pena definitiva estabelecida em 07
(sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime SEMIABERTO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em vista da pena imposta, por critérios objetivo e subjetivo, incabíveis as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do
Código Penal.
Nego aos réus o direito de apelar em liberdade. A materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas na fundamentação.
O periculum libertatis está evidenciado para assegurar a ordem pública, que se pode inferir pela periculosidade dos Sentenciados, pelo modus operandi das práticas delituosas.
O réu Luis Fernando dos Santos tem contra si instaurada a ação penal de nº 0333809-60.2018.8.05.0001, com tramitação na 14ª
Vara Criminal da Comarca de Salvador, sob a acusação da prática do crime de roubo, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça pelo uso de simulacro de arma de fogo, fatos ocorridos no interior de dois ônibus coletivos, contra 11 (onze)
vítimas (ID nº 156749007). Bem assim, possui condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0523594-41.2018.8.05.0001,
com tramitação na 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, trânsito em julgado no dia 17/12/2021, pela prática de crime de
roubo, praticado em concurso de pessoas e com emprego de armas brancas, fato ocorrido no interior de ônibus coletivo contra
04 (quatro) vítimas (ID nº 181988986 e ID nº 181989000).
Verifico, ainda, que o réu Reinaldo Costa Santos foi condenado nos autos da ação penal nº 0566613-39.2014.8.05.0001, com
tramitação na 2ª Vara Privativa de Tóxicos, da Comarca de Salvador, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas, porte
ilegal de arma de fogo e falsa identidade. Soltos, tanto LUIS FERNANDO como REINALDO voltaram a delinqüir, o que demonstra
propensão à reiteração criminosa.
Já o réu Michael Boa Morte, embora primário, se juntou aos corréus para praticar o crime de roubo, valendo-se de grave ameaça
às pessoas com emprego simulacro de arma de fogo, delito cometido contra sete vítimas.
Por fim, consigno que a prisão dos Sentenciados é plenamente justificada em razão da pena aplicada e dos regimes de cumprimento fixados. Ademais, responderam ao processo presos, pelo que, RECOMENDEM-SE NAS PRISÕES EM QUE SE ENCONTRAM.
Devido ao estado de pobreza dos Sentenciados Luis Fernando dos Santos e Michael Boa Morte Diogo, estando assistidos pela
Defensoria Pública, portando, sob o pálio da Justiça Gratuita, isento-os do pagamento da multa, bem como do pagamento das
custas processuais.
Condeno o réu Reinaldo Costa Santos, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista o resultado do julgamento, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de ALAN COUTINHO DOS
SANTOS, procedendo com as anotações pertinentes no BNMP2.
Intimem-se as vítimas Érica Francielly da Silva Gomes, Luciano Ribeiro Pereira, Maeli Barberino dos Santos, Jueli Barberino dos
Santos e Luciane Matos dos Santos, inclusive na forma do art. 201, §§2º e 3º, do CPP.
Encaminhe o simulacro de arma de fogo para destruição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que sejam adotadas as seguintes providências:
1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus LUIS FERNANDO DOS SANTOS,
MICHAEL BOA MORTE DIOGO e REINALDO COSTA SANTOS, para cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, parágrafo
2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal;
2) Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito;
3) Expeçam-se Guias de Recolhimento.
P.R.I.
Salvador(BA), 16 de fevereiro de 2022.
Mariângela L Nardin
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIÂNGELA LOPES NARDIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO DA ENCARNAÇÃO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022
ADV: APOENA LOPO SAMBRANO (OAB 18847/BA), HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 9198/BA) - Processo
0524739-69.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JAIRO DOS SANTOS REIS - INTIME-SE A DEFESA DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS NO PRZO DE LEI.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIÂNGELA LOPES NARDIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO DA ENCARNAÇÃO FILHO

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