TJBA 08/04/2022 - Pág. 1410 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, ao menos em cognição sumária, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento
jurisdicional vindicado, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Assim, pelo arcabouço probatório acostado, vislumbra-se, ao menos nesse momento processual, a verossimilhança das alegações, tendo em vista que no documento de id 102779997, percebe-se que há inscrição da dívida do ano de 1998 na plataforma
do “serasa limpa nome”.
Ademais, constato que a manutenção da inscrição do devedor em um cadastro cuja nomenclatura é “Limpa Nome” leva à crença
de que o nome “não está limpo”, em razão de um débito do ano de 1998, ocasionando uma diminuição do score do autor e, por
sua vez, na redução de seu poder de compra, impossibilitando a contratação de crédito.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, e determino que
a Ré proceda à imediata a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
D’outra banda, considerada a hipossuficiência do consumidor quanto à comprovação da relação negocial, autorizo a inversão do
ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020,
conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que considera a situação mundial do Novo
Coronavírus (COVID-19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença,
não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de
magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19,
deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.
A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento
no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária,
bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência, tudo de acordo ao atendimento
do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020:
Art. 2o As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link
de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1o A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.
§ 2o A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na
conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp,
ou intimação eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 13 de agosto de 2021.
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0085509-37.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Interessado: Amadiz Da Silva Barreto
Advogado: Carla Silva De Araujo Barreto (OAB:BA11533)
Interessado: Anna Maria Viana Barreto
Advogado: Carla Silva De Araujo Barreto (OAB:BA11533)
Interessado: Adriana Viana Barreto
Advogado: Carla Silva De Araujo Barreto (OAB:BA11533)
Interessado: Eduardo Augusto Viana Barreto
Advogado: Carla Silva De Araujo Barreto (OAB:BA11533)
Interessado: Luciana Viana Barreto Faro
Advogado: Carla Silva De Araujo Barreto (OAB:BA11533)