TJBA 08/04/2022 - Pág. 1738 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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de títulos e outros registros públicos e oficiais. Visam trocar informações comerciais em todo o território nacional. Submetem-se,
no entanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, reza o artigo 43 do CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Por sua vez, a dívida da autora inserida na “Serasa Limpa Nome” está prescrita e assim, não é passível de publicidade por meio
dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
Sobre esta questão, vale mencionar o entendimento de Humberto Theodoro Júnior expressado em “Direitos do Consumidor”,
Editora Forense, 10ª edição, 2020, pp. 165/166, in verbis:
O qüinqüênio previsto pelo CDC estabelece, portanto, “a vida útil máxima e genérica de qualquer informação incluída em banco
de dados”. Trata-se, destarte, do “lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja
esquecida pelo mercado”. (BENJAMIN, Antônio Herman e Vasconcellos e. In: GRINOVER, Ada Pelegrini et. al. Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, v. 1, p. 464).
Destaco que a parte autora não pode ser compelida a pagar dívidas prescritas com o uso não autorizado do seu nome e dos seus
demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma em questão.
Ora, sabido que a prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para
obrigação natural.
Dessa forma, afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em Juízo, mas também fora dele.
Ademais, o fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor
pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO
CPC E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (AP. 1001452-09.2020.8.26.0008, 22ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. Em sessão virtual, 26 de agosto de 2020).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRELIMINAR.
INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO. EXIGIBILIDADE.
AFASTADA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ENUNCIAÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão
somente uma obrigação natural. [...] ( Acórdão 1311403, 07150237220208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª
Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Pertinente ao pedido de danos morais, entendo que este improcede em razão de não ter havido prova nos autos de cobrança
pelas Requeridas ou situação fática real que impediu ou dificultou novo acesso ao crédito, impossibilitando a parte autora de
realizar negócios jurídicos.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com espeque no inciso I, do art. 487, do Novo Código de Processo Civil, JULGO parcialmente procedentes os pedidos
para reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente inscrita na plataforma Serasa, devendo a primeira Requerida
proceder a sua imediata exclusão.
Danos morais, improcedentes.
Registre-se a extinção do processo sem análise de mérito, quanto a segunda requerida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
CPC.
Por força do princípio da sucumbência recíproca, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50%, suspendendo a exigibilidade em relação a parte Autora face à concessão da gratuidade da justiça.
Com relação ao percentual dos honorários, em razão de a parte autora ter fixado o valor da causa em montante bem elevado, na
hipótese de fixação de honorários de 10% a 20% sobre o valor da causa (em razão de não ter havido condenação em números),
o montante seria muito elevado, desproporcional, inclusive. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil
reais)
P.R.I
Salvador, 6 de abril de 2022.
LUCIANA AMORIM HORA
Juíza de direito em exercício
PODER JUDICIÁRIO