TJBA 08/04/2022 - Pág. 1997 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ATRIBUO A
ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO. Salvador (BA), 05 de abril de 2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA (OAB 15739/BA), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB 55082/BA), RICARDO
LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB 15660/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO
LIMA - Processo 0502383-85.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQTE.: Banco do
Nordeste do Brasil S/A - EXECDO.: JIOVANI AGOSTINHO SOEIRO ALEXANSANDRINO DOS SANTOS ME e outro - Vistos,
etc. Oficie-se como requer o exequente à fl. 268. Salvador (BA), 31 de março de 2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PEDRO RIBEIRO LUZ (OAB 44B/BA) - Processo 0502971-58.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por
Dano Material - AUTORA: SEMIRAMES AUREA COUTINHO LUZ - RÉU: MADEIRA CHIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Defiro o requerimento de fl.170. Ofice-se à Transalvador a fim de que proceda a entrega do veículo aludido no doc. de fls.166/167,
qual seja, veículo GM/CELTA 2P LIFE, PLACA JQU 8410, RENAVAM 00875368948, ao Bel. o Rafael Andrade Souza, inscrito
na OAB/BA 44.525, CPF/MF 032.053.735-88, com endereço na Av. Luiz Vianna Filho, nº 6462, Torre B, Sala 115, Paralela, Salvador/BA, CEP 41.730-101, Tel (71) 99671-3119, E-mail: [email protected], informando ao referido órgão que as taxas a
título de remoção e manutenção do bem, tal como noticiado, devem recair sobre a Executada, MADEIRA CHIC COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 10.389.288/0001-91,. Atribuo ao presente o efeito de ofício, cabendo à própria
Acionante ou ao depositário nomeado neste ato encaminhar cópia assinada digitalmente ao destinatário e demonstrar nos autos
a respectiva entrega no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 31 de março de 2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO (OAB 19470/BA), VICTOR BARREIROS RODRIGUES (OAB 62306/BA), RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB 25775/BA), JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES (OAB 5571/BA), MARIA DE FÁTIMA COSTA
OLIVEIRA (OAB 4229/BA) - Processo 0511096-49.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR:
NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA - RÉU: GARIBALDI COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros - Vistos, etc. Intime-se o Bel. Vitor Rodrigues a fim de que, em 15 dias, junte instrumento de mandato. Salvador (BA), 30 de março de
2022. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP) - Processo 0512480-81.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Disal Administradora de Consórcios Ltda - REQUERIDO: ELENICIO DOS REIS - Vistos,
etc. Efetuado o pagamento da taxa respectiva, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a
possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s)
que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.