TJBA 08/04/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2016
Ferreira - RÉU: Construtora Gatto Construcoes e Incorporacoes Ltda - EXECDO.: SERGIO FARIAS GATTO - Vistos, etc. Trata-se de desconsideração de personalidade jurídica, ajuizada por Paulo Henrique Vieira Ferreira, em face de Construtora Gato
Construções e Incorporações Ltda., alegando que, esgotadas as tentativas de penhora através dos sistemas Bacenjud, Renajud
e Infojud, verificou-se a inexistência de bens em nome da Executada e, diante da postura renitente da empresa Executada em
adimplir o débito judicial, configura-se o abuso de personalidade jurídica, evidenciando-se a necessidade da desconsideração
da sua personalidade jurídica, atribuindo-se aos sócios a responsabilidade solidária pelo débito judicial reconhecido. Diante do
exposto, requer seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, a fim de que seus sócios respondam solidariamente pelos débitos decorrentes desta ação judicial, com a inclusão destes no pólo passivo desta execução, bem
como o regular prosseguimento do feito. Apesar de regularmente citados, conforme ARs citatórios acostados às fls. 643, 656 e
684, a Empresa Acionada e seus sócios deixaram de se manifestarem, conforme se dessume da leitura dos autos. Vieram os
autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A solução desta demanda perpassa pela observância das regras do Código de Defesa
do Consumidor, uma vez que, em nos pólos desta demanda, encontra-se, de um lado, o consumidor, representado por aquele
que utiliza, como destinatário final, o serviço, disponibilizado pela Acionada no mercado de consumo. Assim sendo, sobre a matéria decidenda, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica, não se pode desconsiderar o quanto disposto no §5° do
artigo 28, do CDC que determina: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Fala-se, em doutrina, em “teoria menor da
desconsideração”, cujos contornos foram didaticamente delineados em acórdão do STJ: “A teoria menor da desconsideração,
acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera
prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser
suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes
demonstrem conduta administradora proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa
ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às
relações de consumo está calcada na exegese autonomia do §5º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo
não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera
existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (STJ, Resp. 279.273, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª T.,p. 29/03/04). (grifos nossos). Destaco, ainda, outros precedentes da Corte Superior, assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO
STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de
suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se
“levantar o véu” da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi,
29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. “No contexto das relações de consumo, em
atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios,
mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em
face da insolvência da sociedade empresária” (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014) Destaco, ainda, precedentes deste E. TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento, Número do Processo: 0315216-93.2012.8.05.0000, Relatora Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 22/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3. ART. 28,
§5º, CDC. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. I- O CDC consagra, no §5º do art. 28, cláusula normativa altamente genérica, com o claro propósito de evitar que a autonomia patrimonial seja, de algum modo, obstáculo
ao ressarcimento dos consumidores. II - O imóvel, nomeado a penhora, não pertence à empresa executada. A exeqüente, no
período de cinco anos, envidou todos os esforços na busca por bens da executada, a fim de lastrear o cumprimento de sentença,
sem lograr êxito. Tais fatores induzem à despersonalização da pessoa jurídica. (Agravo de Instrumento, Número do Processo:
0020388-21.2014.8.05.0000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR SILVA, Publicado em: 23/01/2016) No
caso, do cotejo dos autos, vislumbro que não foram localizados valores através dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud,
conforme informações acostadas às fls. 563/566, 574/589 e 602/607 para serem penhorados. É inconcebível que uma empresa
não disponha de nenhum recurso financeiro e, não obstante, continue existindo. Por isso, a desconsideração da personalidade
jurídica é medida de rigor para satisfação do crédito em execução. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente,
extinguindo-o com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa acionada, a fim de que seus sócios, espólio de Pasquale Mario Ranieri Gato e Yeda Farias
Gato, sejam incluídos no pólo passivo deste cumprimento de sentença. P.R.I Salvador(BA), 04 de abril de 2022. Maurício Lima
de Oliveira Juiz de Direito DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB 20394/BA)”
ADV: TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB 27004/BA), HERBERTH RAIMUNDO SCHRAMM BARROS (OAB 33191/BA),
EDSON ANTONIO XAVIER EVANGELISTA (OAB 34058/BA), MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB 15128/BA), ARSÊMIO
POSSAMAI (OAB 27427/BA) - Processo 0502832-72.2016.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: DANIELA ANDRADE SOUZA SERRA - RÉU: HORUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos, etc