TJBA 08/04/2022 - Pág. 23 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Cad 4/ Página 23
Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000003-81.1998.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CHAVES SANTOS
Advogado(s): IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB:BA15754), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872)
REQUERIDO: O BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES (OAB:BA19930), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
SENTENÇA
Trata-se de Ação cautelar inominada ajuizada no ano de 1998 aduzindo o autor que o demandado vinha descontando irregularmente
valores em sua conta-corrente.
Assevera que autorizou o desconto em sua conta-corrente de valores a título de negociação de dívida junto à instituição financeira, mas
os valores estavam em desacordo com o combinado.
Decisão inicial de Id. 29589309 determinou a suspensão dos descontos.
Contestação tombada sob Id. 29589309, páginas 10 e ss.
Preliminarmente alegou a inépcia da inicial e a nulidade de citação. No mérito defendeu a regularidade dos descontos e pugnou pela
total improcedência do pleito.
O Autor se manifestou em réplica.
Relatei. Decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a possibilidade de ajuizamento de cautelar sem a existência de um feito principal. Ou seja, a cautelar, como medida apta a assegurar a utilidade de um futuro processo, pode ser ajuizada em caráter antecedente.
Quanto a nulidade da citação, verifico que o prazo para contestar decorre da lei, sendo desnecessária sua consignação no mandado.
Ademais, ausente o prejuízo, tendo em vista que a peça de defesa foi apresentada e está sendo devidamente considerada.
No mérito, observo que os documentos juntados corroboram as alegações autorais de que após a confissão da dívida e a autorização
de descontos dos valores o patamar deveria ser aquele mencionado no termo de negociação, qual seja R$ 350,00.
Contudo, os extratos anexados aos autos evidenciam que os valores descontados superaram o acordado.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a liminar mencionada em relatório, julgando extinto o feito com
resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% do valor atualizado
da causa.
P R I. Após o trânsito em julgado, salvaguardadas as custas, arquivem-se.
ANDARAÍ/BA, 6 de abril de 2022.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
0000318-62.2008.8.05.0171 Embargos À Execução
Jurisdição: Andaraí
Embargado: Osvaldo Henrique Azevedo Medrado
Advogado: Osvaldo Henrique Azevedo Medrado (OAB:BA6379)
Embargante: Municipio De Mucuge
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000318-62.2008.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EMBARGANTE: O MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s): EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR (OAB:BA15196)
EMBARGADO: OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO