TJBA 08/04/2022 - Pág. 24 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Advogado(s): OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO (OAB:BA6379)
SENTENÇA
Tratam-se de embargos à execução já sentenciado conforme sentença de Id. 24358233 páginas 28 e ss.
A parte sucumbente foi devidamente intimada por mandado, mas não apresentou recurso de modo que houve o trânsito em julgado.
Ademais, o Requerido pugnou pela continuidade da execução.
A parte executada foi intimada e se manteve inerte.
O Exequente peticionou requerente expedição de RPV.
Relatei. Decido.
Oficie-se ao Município de Mucugê, por meio de sua representante legal, informando o valor apontado em petição de Id. 73801977, para
pagamento em 2 (dois) meses, nos moldes do inciso II, do §3º, do art. 535, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos principais, informando o número dele.
P. I. Atribuo força de ofício.
ANDARAÍ/BA, 6 de abril de 2022.
DILERMANDO FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
0000305-63.2008.8.05.0171 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Autor: Nahum Nassim Nader
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Reu: Edson Rogerio Souza Rocha
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000305-63.2008.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: NAHUM NASSIM NADER
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825)
REU: EDSON ROGERIO SOUZA ROCHA
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203)
SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA na qual foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o pagamento das custas e
despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Certidão informou o não pagamento no prazo.
Relatei. Decido.
O despacho advertiu expressamente sobre o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não se vislumbra nos autos o referido comprovante.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, conforme art. 290
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ANDARAÍ/BA, 6 de abril de 2022.
DILERMANDO FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DESPACHO
8000061-10.2019.8.05.0010 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Andaraí
Deprecante: 9. V. D. F. E. S. F. R. I. -. S. A.
Deprecado: U. U. V. Ú. D. C. D. A.
Autor: V. D. P. R. D. S.
Advogado: Adriana Cardoso Da Costa Nogueira (OAB:SP194353)
Reu: I. D. S.