TJBA 08/04/2022 - Pág. 2703 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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bem como da notícia de que não vem cumprindo com sua obrigação de alimentante, impõe-se o arbitramento de alimentos provisórios,
segundo o binômio possibilidade x necessidade.
Tendo sido comprovada a paternidade arguida, defiro, em sede liminar, o pleito de alimentos provisórios em favor do autor, a ser paga
pelo seu genitor É.C.F.DOS S. nos seguintes termos:
1º) no caso de vínculo empregatício, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo réu junto
ao seu empregador, incidindo sobre férias e 13º salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios (contribuição previdenciária e
imposto de renda) e excluindo-se o FGTS e PLR, devendo o empregador ser oficiado no sentido de proceder ao respectivo desconto
na folha de pagamento e de recolher a quantia correspondente em nome da representante legal do requerente em conta bancária a
ser fornecida por ela, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido;
2º) no caso de o alimentante não possuir vínculo empregatício ou perder o já existente, em valor correspondente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo, a ser depositado até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da representante
do alimentando. Na hipótese de vínculo empregatício vigente, o crédito não será inferior àquele obtido pelo cálculo com salário mínimo.
À Secretaria para:
1. Designar data de audiência de conciliação e mediação, a ser realizada por meio de videoconferência;
2. Intimar o autor através de sua representante legal e seu advogado para comparecimento à audiência;
3. Citar e intimar o réu de todo teor desta decisão, DEVENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, por meio de correspondência com AR, a ser enviada para o endereço constante na petição inicial (ID nº
157992262), conforme art. 5º, §2º, da Lei nº 5.478/1968;
a. Autorizo a citação/intimação por meio de contato telefônico ou Whatsapp;
b. Conforme art. 695, §1º, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado
de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
4. Intimar a representante legal do autor para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o número da conta bancária na qual deverão ser
depositados os valores, devendo constar tal número no mandado de citação/intimação do requerido.
ADVIRTO às partes que:
a) devem comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados
b) o não comparecimento da autora resultará em extinção do processo e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato (art. 7.º da Lei n.º 5.478/1968);
c) para oferecer a contestação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação e mediação, caso
reste frustrada a transação, na forma do disposto no art. 335 do CPC/2015.
Havendo notícias de que o requerido reside em outra comarca, desde já autorizo expedição de carta precatória, se necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publiquem-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado, carta precatória e ofício.
Serra Dourada - BA, data da assinatura digital.
Camila Sousa Pinto de Abreu
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8003332-61.2021.8.05.0170
ATO ORDINATÓRIO COM DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK PARA A AUDIÊNCIA.
(Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº 10/2008, GSEC,
Portaria nº. 004/2016 e Portaria N° 01/2021, deste Juízo).
Fica disponibilizado o link para acesso à sala de audiência virtual que será realizada via aplicativo Lifesize, https://call.lifesizecloud.
com/908625
Audiência de conciliação designada para o dia 31 de março de 2022, às 09:00.
Serra Dourada/BA, 11 de março de 2022.
Genilson da Silva Pereira
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000510-65.2021.8.05.0246 Ação Popular
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Antonio Nascimento Silva Junior
Advogado: Wanderson Carlos De Jesus (OAB:DF56886)
Reu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437)
Advogado: Gilson Reis Silva (OAB:BA66572)
Reu: Flavio Da Silva Carvalho
Reu: Tadeu Muniz Nogueira
Reu: Gilson Reis Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA