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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2704

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TJBA 08/04/2022 - Pág. 2704 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2704

Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000510-65.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886)
REU: PREFEITO FLÁVIO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando que um dos pedidos do processo é “A condenação de Flavio da Silva Carvalho por improbidade administrativa na modalidade de dano ao erário com a consequente perda de seu mandato eletivo”, e que a Lei regente da Ação Popular, em seu art. 11,
não elenca a condenação por improbidade administrativa como possibilidade de provimento judicial, diga o autor se essa ação de fato
é para ser processada e julgada como Ação Popular ou como Ação de Improbidade Administrativa, emendando a petição inicial em
qualquer caso, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I.C.
SERRA DOURADA/BA, 6 de abril de 2022.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000191-63.2022.8.05.0246 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: G. C. T.
Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300)
Reu: G. N. T. D. O.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000191-63.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: G. C. T.
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300)
REU: GEOVANE NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos c/c guarda, com pedido fixação de alimentos provisórios, proposta por GEORGE CASTRO TEIXEIRA,
representado por sua genitora, Sra VALÉRIA PASSOS DE CASTRO, em desfavor de GEOVANE NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que é filho do requerido e que este paga àatítulo de alimentos o valor de R$ 500,00, sempre presididos de atrasos. Aduz
que após ajuizamento de ação de alimentos por outro filho do requerido, este último aumentou o valor da pensão em R$ 100,00 (cem
reais) por conta própria.
Alega que a quantia é insuficiente para arcar com suas despesas e que o requerido possui elevada condição financeira.
Pugnou, a título de alimentos provisórios, a fixação do valor equivalente a 03 (três) salários mínimos. Requereu, no mérito, a fixação
definitiva dos alimentos, concessão de guarda unilateral, regulamentação de visitas e que o requerido seja compelido a reativar o plano
de saúde do requerente.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 188675846 e seguintes.
É o breve relato. DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que “Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode
condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista
que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória
a incapacidade econômica dos menores.” (Terceira Turma, STJ, 2020)
Por não vislumbrar, a princípio, qualquer vício da peça inicial, e estando presentes, em exame sumário, as condições da ação e os
pressupostos processuais, recebo a inicial nos termos em que é proposta.
Processe-se a presente demanda em segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e sob o pálio da gratuidade de custas.
Inicialmente, esclareço que a relação de parentesco entre o autor e o requerido restou efetivamente comprovada nos autos, diante da
documentação juntada ao feito, notadamente pela certidão de nascimento de ID nº 188680117.
Há também nos autos notícia de que o requerido é empresário e que costuma contribuir com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
mensais a título de alimentos.
Apesar das afirmações da parte autora de que o requerido tem possibilidade de pagar valores maiores, nota-se que, neste momento
processual, a alegação não se sustenta. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte requerida possui vínculo com
algumas pessoas jurídicas. Porém, como se sabe, o patrimônio de tais entes personalizados não se confunde com o patrimônio de
seus sócios ou proprietários, pelo que não é possível inferir que de fato GEOVANE possui condições de contribuir com mais do que os
R$ 600,00 (seiscentos reais) que vem pagando.

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