TJBA 08/04/2022 - Pág. 2705 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Portanto, impõe-se o arbitramento de alimentos provisórios, segundo o binômio possibilidade x necessidade. Nesse sentido, entendo
que o valor de R$ 600,00 mensais (aproximadamente 49,5% do salário mínimo) é suficiente como alimentos provisórios. Ressalto que
esse valor pode ser revisto após a realização da audiência de conciliação.
Tendo sido comprovada a paternidade arguida, defiro, em sede liminar, o pleito de alimentos provisórios em favor do autor, a ser paga
pelo seu genitor GEOVANE NASCIMENTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA nos seguintes termos:
1º) valor correspondente a 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) do salário mínimo (equivalente a R$ 600,00), a ser depositado até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da representante do alimentando, a saber: Banco
do Brasil, Age 826-5, conta 66546-0.
Designo o dia 05/05/2022 às 10:30min para audiência de mediação a ser realizada por meio de videoconferência pelo link https://call.
lifesizecloud.com/908625 do aplicativo Lifesize.
À Secretaria para:
1.Intimar a representante legal do autor e seu advogado para comparecimento à audiência;
2.Citar e intimar o réu de todo teor desta decisão, DEVENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
DOS ALIMENTOS, por meio de correspondência com AR, a ser enviada para o endereço constante na petição inicial, conforme art.
5º, §2º, da Lei nº 5.478/1968;
1.Autorizo a citação/intimação por meio de contato telefônico ou Whatsapp
2.Conforme art. 695, §1º, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de
cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. A citação ocorrerá com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
ADVIRTO às partes que:
a) devem comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados
b) o não comparecimento da autora resultará em extinção do processo e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato (art. 7.º da Lei n.º 5.478/1968);
c) para oferecer a contestação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação e mediação, caso
reste frustrada a transação, na forma do disposto no art. 335 do CPC/2015.
Havendo notícias de que o requerido reside em outra comarca, desde já autorizo expedição de carta precatória, se necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publiquem-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado, carta e ofício.
Serra Dourada - BA, data da assinatura digital.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000778-71.2015.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Executado: Jose Carlos Dos Reis
Exequente: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437)
Advogado: Gilson Reis Silva (OAB:BA66572)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000778-71.2015.8.05.0246
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:0023454/BA)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS REIS
Advogado(s):
DECISÃO
2. Vistos e examinados
Compulsados os autos, identifico as informações a seguir:
1) Há certidão da dívida ativa?
( X ) SIM, ID 34837305 ( ) NÃO
2) Há procuração nos autos?
( X ) SIM ID n° 34837308 ( ) NÃO
3) O executado é pessoa jurídica?