TJBA 08/04/2022 - Pág. 4 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000543-87.2021.8.05.0009 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Anagé
Autor: J. D. S. R.
Advogado: Miriam Andrade Rocha (OAB:BA55684)
Advogado: Eggon Do Vale Coutinho (OAB:BA57253)
Autor: V. L. O. R.
Advogado: Miriam Andrade Rocha (OAB:BA55684)
Advogado: Eggon Do Vale Coutinho (OAB:BA57253)
Intimação:
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J.S.R. e V.L.O.R. contra a sentença de ID 185045526, alegando, em síntese, omissão do decisum em relação ao pedido de expedição de ofício para a Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
É o relatório. Decido.
Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos os embargos.
No mérito, devem ser acolhidos integralmente, para que passe a constar na sentença a determinação de expedição de ofício para a
Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de interromper os descontos nos pagamentos do genitor.
Por todo o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, ACOLHENDO-OS para que o dispositivo da sentença passe a constar
da seguinte maneira:
“Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Oficie-se ao empregador do genitor para que seja dada ciência desta sentença, com a interrupção de eventuais descontos realizados
em favor do filho.
Dou à presente força de ofício.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Anagé, 6 de abril de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000014-68.2021.8.05.0009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Anagé
Autor: I. S. S.
Advogado: Rudival Maturano Barbosa Filho (OAB:BA49125)
Representante: A. C. S. C.
Advogado: Rudival Maturano Barbosa Filho (OAB:BA49125)
Representante: A. A. C.
Advogado: Rudival Maturano Barbosa Filho (OAB:BA49125)
Reu: G. O. S.
Advogado: Carolinne Silva Azevedo (OAB:BA46236)
Intimação:
DESPACHO
1. Nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, defiro a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal
do réu e a oitiva de testemunhas das partes, já arroladas em petições de especificação de provas.
2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/05/2022 às 08:30 horas, que se dará de forma presencial, nas instalações do Fórum desta comarca. Caso advogados e/ou partes queiram participar por videoconferência, deverão garantir a qualidade do
acesso à internet, devendo o cartório fornecer o link de acesso à sala virtual.
3. Intime-se pessoalmente o réu para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso
(art. 389 do CPC), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC)
4. Por força do disposto no art. 445, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento
a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intima-