TJBA 08/04/2022 - Pág. 4623 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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REQUERENTE: LAMARE CARVALHO DE ALBUQUERQUE e L. V. D. A.qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, requer a abertura do presente INVENTÁRIO NEGATIVO em face do falecimento de INVENTARIADO: ANTONIO MARIO
DE ALBUQUERQUE, cujo óbito ocorreu em 21 de julho de 2019. Juntou documentos.
Os requerentes declaram que o falecido não deixou bens a partilhar e requereu a sua nomeação na qualidade de inventariante,
ao argumento da existência de Execução de Título Extrajudicial, autos n. 8003900-54.2021.805.0113, em trâmite na 2º Vara Cível
desta comarca. Juntou documentos.
É o breve relato. Fundamento e Decido.
Admissível o ajuizamento de inventário negativo, desde que haja interesse manifesto do(s) requerente(s), consoante os seguintes enunciados jurisprudenciais:
“INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXPECTATIVA DE DIREITO. - O inventário negativo destina-se a declarar a inexistência de bens deixados pelo “de cujus”, de
modo que existindo expectativa de direito em relação a benefício previdenciário, o feito deve ser extinto por falta de interesse de
agir.” (TJMG: Apelação Cível 1.0363.06.023526-6/001, 8ª Câmara Cível, Rel. Des.(a) Fernando Botelho, j. 22/01/2009, public.
13/03/2009).
“APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. Apesar de não estar previsto expressamente em lei, o inventário negativo é admitido pela doutrina e jurisprudência, quando há interesse na demonstração de inexistência de bens a inventariar. Contudo, não demonstrando o apelante
nenhuma justificativa que lhe exija a declaração judicial de inexistência de bens, de rigor manter a sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Cabe, todavia, majorar os honorários do defensor dativo, porquanto fixados em valor ínfimo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.” (TJRS: Apelação Cível nº 70031533433, 8ª Câmara Cível,
Rel. Rui Portanova, j. 15/10/2009).
O inventário negativo visa a servir de meio constatação da inexistência de bens, não podendo constituir instrumento destinado à
simples representação processual, mormente em se considerando que a legislação dispõe de mecanismo voltado à regularização do polo processual na hipótese de parte falecida, qual seja o procedimento de habilitação de sucessores, descrito nos arts.
687 e ss do CPC.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO NEGATIVO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
- Carece o viúvo de interesse processual para instaurar inventário negativo com o objetivo de ser nomeado inventariante para,
assim, suceder a de cujus em ação de indenização instaurada ante do óbito. - A substituição processual em decorrência da morte
pode ocorrer, nos termos do art. 43 do CPC, pelo ingresso dos sucessores diretamente no processo ou através do procedimento
de habilitação. - Recurso não provido.” (TJMG: Apelação Cível nº 1.0702.13.000388-3/001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Heloisa
Combat, j. 20/06/2013, publicação da súmula em 27/06/2013).
“DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO NEGATIVO - REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO DE AÇÃO ORDINÁRIA - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - HABILITAÇÃO. Apresenta-se indevida a tramitação de inventário negativo, baseado no interesse
processual do cônjuge sobrevivente de regularizar pólo ativo de ação ordinária, porque, em tais casos, se deve recorrer ao procedimento de habilitação de sucessores.” (TJMG: Apelação Cível nº 1.0707.06.123469-6/001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Moreira
Diniz, j. 19/04/2007, publicação da súmula em 04/05/2007)
“INVENTARIO NEGATIVO. Havendo interesse na demonstração de inexistência de bens a inventariar, mostra-se plausível a
tramitação do inventário negativo, diante da necessidade da certeza jurídica desse fato. REGULARIZACAO DO POLO ATIVO
DE OUTRA DEMANDA (RECLAMATORIA TRABALHISTA). A ação de inventário negativo não se presta para a regularização do
polo ativo de outra demanda, hipótese que a lei processual oferece o remédio da habilitação. Art. 1.055 do CPC. APELAÇÃO
PROVIDA.” (TJRS: Apelação Cível nº 70002123032, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Lúcia de Castro Boller, j. 06/09/2001).
“FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INTUITO ÚNICO DE DAR PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO INICIADA PELO DE CUJUS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ART. 43 DO CPC. A substituição processual prevista no art. 43 do Código de Processual Civil em caso
de falecimento de uma das partes do processo pode ser feita tanto pelo inventariante quanto pelos herdeiros do de cujus, não
necessitando de abertura de inventário.” (TJSC - AC: 58250 SC 2006.005825-0, Câmara Especial Regional de Chapecó, Rel.
Saul Steil, j. 07/06/2010).
“INVENTÁRIO NEGATIVO. Autora não demonstrou o interesse processual no ajuizamento do inventário negativo Herdeiros
podem pleitear a habilitação na demanda trabalhista SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 267, inciso VI (falta
de interesse processual), do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.” (TJSP: Apelação nº 003558817.2012.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Flavio Abramovici, j. 16/04/2013, reg. 16/04/2013).
Ante o exposto, declaro extinto o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Custas pelo requerente, com a ressalva em seu favor das regras dos arts. 11 e 12 da LAJ .
P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ITABUNA, 18 de fevereiro de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8000622-11.2022.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna