TJBA 29/04/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2013
CLÁUDIA ALVES BARBOSA CEDRO e JOSÉ CARLOS BARBOSA CEDRO ambos devidamente qualificados na peça vestibular,
ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. O pedido veio instruído com a
procuração e documentos.
As partes celebraram acordo em audiência ID 181809799.
O parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a
novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio
passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
Quanto aos filhos menores, residirão na companhia da mãe, mas a eles é assegurado o direito de livre convivência com o pai fora da
residência da genitora e em visitas regulares; estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem
a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento dos filhos; O divorciando contribuirá mensalmente
para o sustento dos filhos menores com o pagamento do valor correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente,
correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de pensão alimentícia, que será pago em mãos até o último dia de cada
mês.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Cláudia Alves Barbosa.
Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: 1) decretar o
divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre CLÁUDIA ALVES BARBOSA CEDRO e JOSÉ CARLOS
BARBOSA CEDRO, ambos qualificados na exordial, passando a divorcianda a usar o nome de solteira: Cláudia Alves Barbosa.; 2)
determinar que a guarda dos filhos menores será da mãe, mas a eles é assegurado o direito de livre convivência com o pai fora da residência da genitora e em visitas regulares; estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a
participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento dos filhos; O divorciando contribuirá mensalmente para
o sustento dos filhos menores com o pagamento do valor correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de pensão alimentícia, que será pago em mãos até o último dia de cada mês.
Custas processuais suspensas, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida
sob ID 172662046.
P. R. I. C.
Servindo a presente, juntamente com o instrumento de acordo, como mandado de Averbação, a ser efetivado perante o Cartório de
Registro Civil.
Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
8000615-76.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Mauro Dias Dos Santos
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.