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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 2014

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TJBA 29/04/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Cad 4/ Página 2014

FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados
das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a
celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o
julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com
fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu
convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária
e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que a parte autora tentou resolver o conflito administrativamente, contudo,
sem êxito e ainda que não tivesse tentado solucionar, não seria cabível rejeitar a apreciação de ameaça ou lesão de direito pelo Judiciário. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a anulação das cobranças indicadas na lide ao alegar que não anuiu com o serviço,
bem como requer a consequente indenização por danos materiais e morais. Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação
dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito à facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus
da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a
vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária
da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe
ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fundamentos pelos quais
restou invertido o ônus da prova.
Analisando o caso concreto, a parte ré não comprovou que a parte autora realizou qualquer contrato assinado ou qualquer prova que
permitisse as cobranças.
Por outro lado, a parte autora comprovou que a parte ré descontou indevidamente valores de sua conta bancária.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável
por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço. Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no
serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema.
Segundo estabelece o CDC no art. 39. ¿É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço¿.
Deste modo, mister declarar a nulidade de eventual débito objeto dos autos, bem como a repetição do indébito, em dobro, do que foi
comprovadamente pago indevidamente pela parte autora.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetiva e solidariamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços,
para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso
do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC). No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Afinal, a ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a
condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma
Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não
providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora, sobretudo
porque houve desconto na conta corrente da parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o
ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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