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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1215

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 1215 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1215

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fático cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, embora o julgador não esteja
adstrito ao laudo pericial, necessita contudo de outras provas, fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar
o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, haja vista que os relatórios médicos não comprovam a incapacidade do Autor, além do que o laudo do seu assistente técnico é prova produzida unilateralmente, sem forte valor probante,
sendo oportuno ver como neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL. Verificada a ausência da incapacidade laboral parcial e permanente,
incabível a concessão do benefício de auxílio acidente. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, deve haver elementos
nos autos capazes de infirmá-lo, para que se reconheça a incapacidade do Autor/Apelante. (TJ-MG - AC: 10000181073578001
MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 11/02/0019, Data de Publicação: 14/02/2019).
Também, o restabelecimento do benefício auxílio-doença, a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, até mesmo, do auxílio-acidente, tem como um de seus requisitos a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
e o nexo de causalidade. Destarte, não tendo a prova produzida demonstrado que a moléstia diagnosticada no exame pericial
está relacionada ao trabalho, não merece acolhida o pedido autoral, conforme se pode constatar nas ementas dos julgamentos
a seguir, dos Tribunais de Justiça do Estado da Bahia e do Espírito Santo:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a prova colacionada aos autos e o diagnosticado pelo jurisperito acerca das queixas apresentadas pela requerente, de que as lesões osteo musculares que a acomete são leves e não
incapacitantes, encontrando-se, portanto, apta a desenvolver suas atividades habituais; bem como, não tendo a apelante se
desincumbido do ônus de comprovar ter sofrido qualquer redução ou supressão em sua capacidade laborativa, de certo que
não pode lograr êxito na demanda que intentou contra o INSS, de onde se conclui que o resultado da sentença de primeiro
grau não podia ter sido outro senão a improcedência da ação. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo:
0088574-79.2003.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2017)
(TJ-BA - APL: 00885747920038050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:
07/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL.
NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE atividade habitual. Não comprovada. Recurso Desprovido. 1) Conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento
de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão. (STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/03/2018). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2) É imprescindível para a concessão de benefício
de ordem acidentária a presença de prova do acidente, nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de incapacidade
laborativa. 3) Em que pese não esteja o órgão julgador adstrito ao laudo pericial, não há como afastar as conclusões por ele
enunciadas, por se tratar de documento técnico elaborado de forma clara e sem qualquer irregularidade. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso. Vitória,
07 de maio de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJ-ES - APL: 00116331520158080024, Relator: JOSÉ
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
16/05/2019).
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente
porque considerou o Autor como apto ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos
por ele acostados no momento que ingressou com a ação, reconhecendo as doenças de que era portador e o nexo causal entre
aquelas e o trabalho por ele realizado, embora sem constatar incapacidade.
Também, não se olvide que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo
justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se
desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa do Segurado, orientando-o (e ao empregador) à observância das normas
previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por ser oportuno, e concernentemente às ressalvas feitas pelo Sr. Perito quanto ao respeito às regras da aludida Norma Regulamentadora, sabe-se que são atitudes protetivas, que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem
ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários, também não se olvidando
que a indicação médica para adoção de medidas tão somente preventivas visa fixar parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando, assim, um máximo de conforto,
segurança e desempenho na função, não significando incapacidade laborativa.
Por tudo o exposto, e com fundamento nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em
virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete o Autor, extinguindo, como corolário, o processo com
resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-o no pagamento das
custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do
artigo 98 do Código supracitado.
Sem condenação em honorários de advogado nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo
1010 do mesmo álbum processual. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.

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