TJBA 03/05/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2011
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: U. -. U. M. P. O. D. D. E. E. C. L.
Requerido: K. E. S.
Requerente: M. E. L. C.
Advogado: Rodrigo Ruy Galvao Alves (OAB:BA38409)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8083016-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA EDUARDA LOPES CUNHA
Advogado(s): RODRIGO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA38409)
REQUERIDO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, et cetera.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, seu endereço eletrônico, o qual NÃO
PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
Outrossim, não há conexão quando partes distintas assinam contratos individualizados, ainda que estes contratos sejam de
adesão e possuam similitude de cláusulas contratuais. Por isso, NEGO o pleito de remessa deste processo, por não reconhecer,
in casu, a ocorrência do fenômeno jurídico da prevenção.
Por fim, tendo em vista que a natureza da causa de pedir processual, somada aos elementos de convicção até então produzidos
não permitem a assunção, iuris tantum, de que a parte autora preenche o requisito da insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 98 do CPC, deve a parte autora
promover a juntada, a estes autos, de:
(1) Cópia da declaração de Imposto de Renda, ou juntada de declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte
autora não declarou IR no último exercício fiscal);
(2) Extrato de conta de telefonia móvel ou energia elétrica (não será aceita conta de águas e saneamento), com antiguidade
máxima de 3 (três) meses anteriores à leitura deste despacho;
(3) Extrato bancário de todas as contas que a parte autora possua, relativo aos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à leitura
deste despacho;
(4) Declaração da parte autora acerca da existência de veículo em seu nome, bem como a situação da posse ou propriedade
desta espécie de bem (se os veículos porventura existentes estão quitados, financiados, et cetera.
Concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga ao processo o cumprimento de todas as providências
descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Advirto à parte autora que este juízo poderá confrontar as informações prestadas com os sistemas de informação ao Judiciário,
tais como SISBAJUD e RENAJUD, com o intuito de verificar a legitimidade das informações prestadas, estando ela sujeita às
punições legais pertinentes, em caso de falsidade das informações prestadas neste processo.
Com ou sem a juntada dos documentos aqui determinados, voltem-me conclusos, ao final do prazo concedido à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8016050-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Reu: Lucas Rodrigues Da Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
PROCESSO Nº: 8016050-83.2019.8.05.0001