TJBA 03/05/2022 - Pág. 38 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 4/ Página 38
4. Contudo, merece ser acolhido o pedido de exclusão da condenação em duplicidade ao pagamento de 13º salário referente ao ano
de 2012, excluindo-se do dispositivo o termo sinônimo “gratificação natalina”.
5. Também assiste razão ao apelante quanto ao julgamento extra petita em condenar o município ao pagamento de multa prevista no
art. 231 da Lei Orgânica Municipal. Não se extrai dos pedidos da exordial tal requerimento, devendo ser excluída a referida condenação.
6. Reexame Necessário. Nos moldes estabelecidos no julgamento da ADI 4167, os juros sobre a condenação, desde a citação, devem
incidir em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de
correção monetária pelo IPCA-E com termo inicial no vencimento de cada parcela (RE Nº 870947/ Tema 810).
7. Apelo parcialmente provido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000089-14.2014.8.05.0003,Relator(a): PAULO ALBERTO
NUNES CHENAUD,Publicado em: 18/08/2021 )
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15, para condenar o Município ao pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS, referente ao ano de 2012, com juros de mora de acordo
com a TR desde a citação, e correção monetária observado o IPCA-E, desde a data em que cada pagamento seria devido.
Sem custas e sem despesas.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Sentença submetida ao reexame necessário por ser ilíquida.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO
Juiz Substituto designado
(Decreto nº 677/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO
8000106-13.2016.8.05.0012 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Antas
Autor: Josefa Jesus Da Silva Santos
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Josefa Matos Da Silva
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Autor: Josefa Oliva De Hungria Oliveira
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Jucelia De Carvalho Araujo
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Maria Alice De Jesus
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Maria Nucicleide De Carvalho
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Maria Rita Jesus Dos Santos
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Marineide Bitencourt Miranda
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Raimunda Analia Do Nascimento
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Autor: Rosiane Ribeiro Dos Santos
Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005)
Reu: Municipio De Novo Triunfo