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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 114

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TJBA 16/05/2022 - Pág. 114 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Cad 2/ Página 114

Processo nº:8131149-67.2020.8.05.0001
Classe: TUTELA CÍVEL (12233)
REQUERENTE: JOSEVALDO BORGES PEREIRA
REQUERIDO: LORENA CACHOEIRA SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca da Contestação e demais documentos que a acompanham, no prazo de lei.
Salvador, 2022-03-07.
GILBERTO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8024145-34.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. C. S. D. S. C.
Reu: Allan De Sousa Carneiro
Advogado: Adila Carneiro Alves Lima (OAB:BA54716)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante: Darquelene Amelia Da Silva
Terceiro Interessado: Companhia Do Metro Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8024145-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: M. C. S. D. S. C.
REPRESENTANTE: DARQUELENE AMELIA DA SILVA
Advogado(s):
RÉU: REU: ALLAN DE SOUSA CARNEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
Os requerentes requereram a presente homologação de ACORDO em audiência, datada de 08/02/2022.
DECIDO.
Diante do acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o
termo de acordo supracitado, tal como nele se contém, e declaro extinto o processo com resolução do mérito pelos canais do
art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
A presente sentença transita em julgado na presente data, em face do deferimento do pedido de renúncia ao prazo recursal. Sem
custas.
Após as formalidade legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 8 de fevereiro de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8100972-86.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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