TJBA 18/05/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2010
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:0209551/SP)
REU: ANTONIO DE OLIVEIRA GAMA SUBRINHO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Antônio de Oliveira Gama Subrinho, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Através de petição de ID 103033588, a parte autora informou que o requerido, extrajudicialmente, realizou o pagamento das
parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação, gerador da perda da mora constituída pela notificação que acompanhou a inicial.
Requereu a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer
qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último
requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde
o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu
pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação.
Defiro os demais pedidos porventura formulados na petição referida acima.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários face ao acordo extrajudicial.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8062985-16.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Washington Oliveira De Jesus
Sentença:
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra WASHINGTON OLIVEIRA DE JESUS, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 173149993).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor
desistir da ação, acrescentando que, oferecida a contestação, a desistência da ação fica condicionada ao consentimento do réu.
No caso vertente, não consta peça de defesa nos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em ônus de sucumbência face à ausência de triangulação processual.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 9 de fevereiro de 2022.