TJBA 18/05/2022 - Pág. 548 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DE
INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL UTILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE
DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A perda da objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse
processual, impedindo a resolução do mérito do recurso ordinário. 2. Recurso ordinário não provido. Processo: RMS 24305 SP
2007/0130540-7
Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) vigente.
Inaplicável a condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sem condenação
em custas processuais.
Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato. Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal. Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário,
arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0088142-55.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Alessandra Francisco De Melo Franco (OAB:BA32465)
Advogado: Regina Helena Abbud (OAB:SP174364)
Advogado: Guilherme Eduardo Pahl (OAB:SP200202)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0088142-55.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB:BA32465), REGINA HELENA ABBUD (OAB:SP174364),
GUILHERME EDUARDO PAHL (OAB:SP200202)
SENTENÇA
Vistos etc.
Diante da ausência de pretensão executória, e tendo em vista a petição do Estado da Bahia de ID nº 74254319, qual informa que
não irá interpor recurso de Apelação em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, arquivem-se os autos.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8119787-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. D. C. R.
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Reu: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador