TJBA 25/05/2022 - Pág. 1330 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104- Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1330
Intimação:
Processo nº.: 8001178-58.2020.8.05.0153
IMPETRANTE: LEDA ABREU NOVAIS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
DECISÃO
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no
sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, a interpretação constitucional do art. 98 do CPC, exige a comprovação da hipossuficiência financeira. Se bastasse a mera declaração de insuficiência de recursos, sem a respectiva comprovação, haveria grave risco de comprometimento das
rendas específicas dessas fontes para o erário, em detrimento do interesse público primário.
Uma vez não comprovada a hipossuficiência financeira, indefiro, no momento, a Gratuidade de Justiça.
Intime-se o Requerente, para que proceda ao recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do quanto disposto no art. 290 do CPC. Devendo ser ajustado, se for o caso, o valor da causa
conforme art. 292 do CPC.
Após o prazo, certifique o cartório cível quanto ao recolhimento das custas, abrindo-se conclusão.
Está decisão tem força de mandado de citação/ intimação e ofício para todos os Fins de Direito.
Livramento de Nossa Senhora-BA, 22 de abril de 2021.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000531-92.2022.8.05.0153 Divórcio Consensual
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: M. N. R. D. S.
Advogado: Anne Aparecida Santos (OAB:BA63608)
Requerido: T. C. D. S. C. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000531-92.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE: MARILENE NEVES RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ANNE APARECIDA SANTOS (OAB:BA63608)
REQUERIDO: TAMARA CRISTINA DA SILVA COSTA RODRIGUES
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando que as partes, em id n°194386942 e 194386948, apresentaram meras declarações de hipossuficiência, mas não
demonstraram situação de insuficiência de recursos capaz de impossibilitá-las em arcar com as custas processuais, conforme
expresso no Código de Processo Civil, Art. 98 do CPC, bem como considerando a observação do excepcional crescimento de
lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas pelo deferimento sem critério da assistência
judiciária gratuita, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se as partes, através do procurador(a) constituído nos autos, para providenciar o pagamento das custas processuais, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Ademais, intimem-se ainda para que emende a inicial, colacionando aos autos os documentos necessários à propositura da ação
em sua integralidade, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO