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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2004

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TJBA 26/05/2022 - Pág. 2004 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Cad 4/ Página 2004

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: WELINSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311)
REU: EDUZZ TECNOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Das custas e despesas processuais
Tramitando sob o rito sumariíssimo, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput,
da Lei nº 9.099-95).
Da gratuidade da justiça
Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Da tutela provisória
Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.
A tutela de urgência, na qual se inclui a tutela antecipada ora requerida, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a documentação que instrui a peça inaugural não tem o condão de demonstrar a presença de tais requisitos.
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Da inversão do ônus da prova
Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível
ou excessivamente difícil. (...)”
Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC,
especifica, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências”.
No caso, tratando-se de ação que versa sobre a responsabilidade por danos causados aos consumidores, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), estando o requerimento de inversão do ônus da prova em conformidade com a tutela protetiva prevista no referido diploma processual, especialmente com a regra contida no art. 6º, VIII do CDC, ante
a hipossuficiência da parte autora em relação à produção da prova.
Defiro, assim, o requerimento de inversão do ônus da prova.Tratando-se a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC,
pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .
Da audiência de conciliação e da citação
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que
permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).
Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil), postergo a audiência de conciliação.
CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Em
tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação
de proposta de acordo por escrito.
Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 16 de dezembro de 2021.
GISELE DE ASSIS CAMPOS
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DECISÃO
8000792-27.2021.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Sergio Silva Batista - Epp
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)

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