TJBA 26/05/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2005
Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000792-27.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: SERGIO SILVA BATISTA - EPP
Advogado(s): BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS (OAB:BA29918), JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS (OAB:BA51377)
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Das custas e despesas processuais
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, pois, sendo pessoa jurídica, não comprovou a imperiosa necessidade.
Contudo, tramitando sob o rito sumariíssimo, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo
54, caput, da Lei nº 9.099-95).
Da inversão do ônus da prova
Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível
ou excessivamente difícil. (...)”
Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC,
especifica, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências”.
No caso, tratando-se de ação que versa sobre a responsabilidade por danos causados aos consumidores, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), estando o requerimento de inversão do ônus da prova em conformidade com a tutela protetiva prevista no referido diploma processual, especialmente com a regra contida no art. 6º, VIII do CDC, ante
a hipossuficiência da parte autora em relação à produção da prova.
Defiro, assim, o requerimento de inversão do ônus da prova.Tratando-se a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC,
pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII .
Da audiência de conciliação e da citação
Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que
permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).
Já tendo sido apresentada contestação, intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias informarem por
escrito se possuem proposta de acordo.
Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 22 de novembro de 2021.
Gisele de Assis Campos
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DECISÃO
8001056-44.2021.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Magali Da Silva Santos De Araujo
Advogado: Priscilla Gil Suassuna (OAB:BA31645)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda