TJBA 27/05/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2009
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
LDF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8050029-65.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlito Bispo Dos Santos Filho
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8050029-65.2021.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: CARLITO BISPO DOS SANTOS FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc.
CARLITO BISPO DOS SANTOS FILHO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por
Danos Morais contra BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, o seguinte:
Que desconhece o débito, que ensejou a inscrição do seu nome no SPC/SERASA. Requereu, ainda, a intimação do réu, para
indicar a origem da referida dívida, bem como, a apresentação do contrato que foi informado aos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação apresentada no ID 110991375, na qual aduziu as seguintes preliminares: A) Da Ilegitimidade passiva da Ré B) Da
ausência de condição da ação, da falta de interesse de agir.
Em atividade saneadora, passo a decidir sobre as questões processuais pendentes e definir as provas a serem produzidas,
fixando os pontos controvertidos.
É o relatório essencial. Posto isto, decido.
Passo a sanear o feito.
A) Da Ilegitimidade passiva da Ré
Indefiro o alegado pelo réu, tendo em vista que a responsabilidade é da pessoa jurídica. Portanto, o Bradesco S/A se trata de
um grupo econômico.
B) Da ausência de condição da ação, da falta de interesse de agir.
O acesso ao judiciário não esta condicionado ao esgotamento de vias administrativas, conforme artigo 5º, XXXV da Constituição
Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Em razão disso, rejeito a preliminar.
Decididas as questões processuais pendentes, não há irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o feito.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: I) Existência de relação jurídica; II) Existência de débito.
Designo audiência de instrução para o dia 01/12/2022 às 14h30m (PRESENCIAL), oportunidade, em que será colhido o depoimento da parte autora e realizada oitiva de eventuais testemunhas arroladas.
P.I.
Salvador/BA, 24 de maio de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
mn
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2022
ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA) - Processo 0084615-71.2001.8.05.0001 - Proced. cautelar AUTORA: Zilma Antonia Lapa Montenegro - RÉU: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Promocao Sanitaria - Vistos, etc. Zilma