TJBA 01/06/2022 - Pág. 1495 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
MRL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8088721-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: K. B. R. S.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170)
Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680)
Advogado: Karoline De Carvalho Alpoim Braga (OAB:BA46524)
Advogado: Lissa De Almeida Passos (OAB:BA53629)
Reu: R. S. A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088721-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: KARINA BARRAL RIOS SOARES
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170), PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO (OAB:BA41680), KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA (OAB:BA46524), LISSA DE ALMEIDA PASSOS (OAB:BA53629), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
REU: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650)
SENTENÇA
KARINA BARRAL RIOS SOARES, opôs os embargos de declaração de ID 115099165 contra a sentença de ID 107488577.
Argui a Embargante que a sentença embargada é omissa quanto ao período do tratamento que deve ser coberto; quanto ao
pedido de cobertura completa do tratamento na forma prescrita pela médica assistente, incluindo consultas e terapias de acompanhamento; e ainda é omissa ao não especificar qual o prestador deve ser remunerado pelos serviços prestados.
Contrarrazões aos embargos de declaração ID 148506111.
Parecer do Ministério Público ID 180088391.
Decido.
Não assiste razão à Embargante, senão vejamos.
Cabe pontuar que não há a omissão alegada quanto ao período do tratamento, vez que a declaração de abusividade das cláusulas limitadoras do tratamento psiquiátrico prescrito pela médica assistente aliada à condenação de cobertura integral do tratamento discriminado na exordial impõe o custeio de todo o tratamento psiquiátrico englobando tanto a primeira internação ocorrida
no período de 17.06.2020 a 10.08.2020, quanto internações sucessivas prescritas pelo médico que acompanha a paciente no
combate à sua patologia.
Com efeito, a decisão embargada deixa clara a ilegalidade de qualquer limitação ao custeio do tratamento psiquiátrico prescrito
pelos médicos que assistam à Autora.
Também em consequência lógica à declaração de abusividade das cláusulas limitadoras do tratamento psiquiátrico prescrito pela
médica assistente e à condenação à cobertura integral do tratamento discriminado na exordial, inexiste omissão em relação à
obrigatoriedade de custeio de consultas e terapias de acompanhamento prescritas à Autora pelo médico assistente para tratamento da sua enfermidade psiquiátrica.
Quanto ao prestador que deva ser remunerado pelos serviços prestados, a decisão em comento condena o Réu expressamente
a custear a cobertura do internamento da Autora perante clínica psiquiátrica conveniada e, se não houver unidade credenciada,
em outro estabelecimento que preste os serviços de saúde necessários ao controle da enfermidade.