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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 1496

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 1496 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 1496

A sentença é clara e expressa quanto à obrigatoriedade do Réu custear o internamento em clínica conveniada e, na ausência de
instituição conveniada, em unidade que preste os serviços do tratamento que necessita a Autora.
De igual modo, não havendo vaga na rede conveniada no momento da crise psiquiátrica que imponha o internamento, é óbvio
que o Réu deve custear integralmente o tratamento em instituição médica não conveniada.
Por outro lado, em consequência à obrigatoriedade contratual do beneficiário do plano buscar inicialmente tratamento na rede
conveniada, não se pode definir indiscriminadamente e ad eternum o custeio na Clínica Holiste Psiquiatria Ltda, tendo em vista
que o Réu pode regularizar o credenciamento de unidade de saúde apta ao tratamento da Autora.
Nesse ponto, registro haver contínua possibilidade de credenciamento de novo prestador de serviço, pois o tratamento da morbidade da Embargante não se esgota em definitivo, haja vista que a patologia psiquiátrica, em regra, perdura por toda a vida
dos pacientes por inexistir cura, mas sim controle de sintomas e melhoria da qualidade de vida através do uso de fármacos e
acompanhamento com equipe multidisciplinar.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença embargada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 117223386.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data constante no sistema.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
JUÍZA DE DIREITO
BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8134870-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivan Barbosa Pinheiro
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Reu: Eurovia Veiculos S/a
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134870-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: IVAN BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506)
REU: EUROVIA VEICULOS S/A
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)
SENTENÇA
IVAN BARBOSA PINHEIRO propôs a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C DANO MORAL”
contra EUROVIA VEÍCULOS S/A , ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que, em 19.08.2019, o Autor adquiriu o veículo de placa PKG4I32 perante a Ré e posteriormente, no ano de
2021, recebeu cobrança de multa por infração de transito decorrente de autuação ocorrida em 21.08.2018, no valor de R$ 130,16
(cento e trinta reais e dezesseis centavos), que implica na subtração de 04 (quatro) pontos na carteira de motorista.
Afirma ter sofrido danos materiais e morais.
Requer a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro; e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deixou de ser designada audiência de conciliação presencial na forma prevista no artigo 334 do CPC em decorrência da pandemia do COVID-19, porém facultou-se às partes requererem a designação por meio virtual no âmbito próprio, conforme respectivos atos normativos.
Regularmente citado, o Réu apresentou a contestação de ID 181465042 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e afirmando
se tratar o Detran/BA de litisconsorte passivo necessário.
No mérito, argui que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, havia uma única multa no valor de R$ 130,16
(cento e trinta reais e dezesseis centavos) vinculada ao automóvel e devidamente paga pelo antigo proprietário em 18.07.2019.

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