TJBA 01/06/2022 - Pág. 2126 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 2126
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA
PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de
punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo.
2. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não
é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registros no seu histórico de assentamento funcional, de modo que
não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado
como devido.
3. Rejeito a alegada prescrição e verifico a necessidade de reforma da sentença de origem, permitindo-se a apreciação direta do
mérito, por estar o feito pronto para julgamento, com respaldo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e
detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo
decorrente da apenação.
5. Não pode a Apelante ficar ao alvedrio da administração, sofrendo ilimitadas repercussões de fatos praticados no passado em
relação aos quais já cumpriu a penalidade e decorrido o período previsto em lei para o cancelamento do registro.
6. Não há previsão legal para as alegações de que o registro funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial.
7. Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para
cancelamento dos registros anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação.”
8. Recurso provido (TJBA, Classe: Apelação n.º 0580129-92.2015.8.05.0001, Órgão: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Apelante: Vanusia Vieira Souza).
Assim, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que o pedido do Autor cingiu-se ao cancelamento do registro punitivo publicado em 2013 com fundamento no art. 56 da Lei 7.990/2001.
Dito isto, apreciando o pedido de cancelamento do registro punitivo, diante do art. 56 do EPM-LEI ESTADUAL Nº 7.990/01, sobra,
de forma clara a ocorrência de omissão por parte da Administração, quando deixou de observar e proceder ao cancelamento dos
registros impugnados, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de quatro anos, previsto no estatuto, deveria a Corporação ter
procedido ao mandamento estatutário.
Em assim sendo, é de se afirmar que há direito subjetivo que assiste o Autor de forma suficiente a autorizar o cancelamento dos
registros punitivos que foi lançado em sua ficha, uma vez que se observa a ocorrência de decurso do tempo muito superior a
04 (quatro) anos da data em que a punição inquinada foi publicada boletim ostensivo (última punição imposta em 12/02/2001).
Nessa linha, diz o estatuto PM que ocorrerá o cancelamento dos registros das penalidades de detenção após o decurso de 04
(quatro) anos de efetivo exercício do policial militar que não houver praticado nova infração disciplinar. Destarte, tal norma leva
em consideração, em última análise, a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de
caráter perpétuo, consoante positivado no art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal de 1988.
Conforme se verifica nos autos a última punição inquinada foi imposta em 12/02/2001 (conforme ficha de assentamentos) referiu-se à detenção de 72h e que não há nenhum outro registro de infração disciplinar, e após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos
da penalidade que foi aplicada no ano de 2001, o que assegura o benefício do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA
PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou prescrito o pedido de declaração de nulidade de
punição administrativa da Autora originária e prejudicado o pleito de cancelamento do registro punitivo.
2. A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não
é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registros no seu histórico de assentamento funcional, de modo que
não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado
como devido.
3. Rejeito a alegada prescrição e verifico a necessidade de reforma da sentença de origem, permitindo-se a apreciação direta do
mérito, por estar o feito pronto para julgamento, com respaldo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece prazos máximos após o qual as penalidades de advertência e
detenção devem ser canceladas, o que se mostra necessário, sob pena de se configurar uma consequência de caráter perpétuo
decorrente da apenação.
5. Não pode a Apelante ficar ao alvedrio da administração, sofrendo ilimitadas repercussões de fatos praticados no passado em
relação aos quais já cumpriu a penalidade e decorrido o período previsto em lei para o cancelamento do registro.
6. Não há previsão legal para as alegações de que o registro funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial.
7. Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para
cancelamento dos registros anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação.”
8. Recurso provido (TJBA, Classe: Apelação n.º 0580129-92.2015.8.05.0001, Órgão: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Apelante: Vanusia Vieira Souza).