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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 2127

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 2127 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 2127

Nesse mesmo entendimento, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART.
5º, XLVII, A, CRFB. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pedido de cancelamento de registro punitivo na ficha funcional do servidor. Possibilidade. Inexistência de pena de caráter perpétuo. Cumprimento
do lapso disposto no art. 56, da Lei Estadual 7990/01. II. Além disso, destaca-se que o magistrado a quo já consignou o entendimento de que a produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão do parágrafo único
do art. 56, da Lei 7990/01. III. Sentença recorrida que merece ser mantida. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe:
Apelação, Número do Processo: 0560208-79.2017.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível,
Publicado em: 16/04/2019). (TJ-BA - APL: 05602087920178050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara
Cível, Data de Publicação: 16/04/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. REGISTROS PUNITIVOS REALIZADOS NOS ANOS DE 1993, 1994, 1995, 1996, 1999 E 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM
SOMENTE EM 09/09/2016. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE
REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC.
APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0560508-75.2016.8.05.0001, Relator
(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2019). (TJ-BA - APL: 05605087520168050001,
Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2019).
Destaca-se como único requisito fundamental ao atendimento do pleito “o lapso temporal”, que autoriza o cancelamento da penalidade inscrita na ficha funcional do Demandante. Por isso, em razão de já ter transcorrido mais de 04 (quatro) anos da última
penalidade imposta (no ano de 2001) e não ter sido praticada nova infração disciplinar, impositivo é o cancelamento das sanções
disciplinares que constam na sua ficha funcional (ID. 102544184-pág. 6), contudo, o cancelamento da penalidade não produzirá
efeitos retroativos (art. 56, Parágrafo Único da Lei 7.9990/2001).
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Réu o cancelamento dos registros punitivos inscritos na ficha de assentamentos do Autor: 15 dias de prisão imposta em
12/09/1996, 15 dias de prisão imposta em 03/01/1997 e 72h de detenção imposta em 12/02/2001 (ID. 102544184-pág.6) nos
termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, contudo, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos (art. 56,
Parágrafo Único da Lei nº 7.990/2001).
Sem custas processuais (gratuidade deferida-ID. 110147113).
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado a causa.
Sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ, para fins de reexame necessário, em conformidade ao art. 496, I do CPC.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador-BA, 11 de abril de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
DESPACHO
0543551-33.2015.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Manoel Pereira Dos Santos
Advogado: Maria Suzete Santos De Lima (OAB:BA14309)
Advogado: Ayrlon Guimaraes Dos Santos (OAB:BA41325)
Requerido: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0543551-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
REPRESENTANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AYRLON GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA41325), MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA (OAB:BA14309)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Intimem-se as partes do retorno dos autos.

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