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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 17

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 17 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 17

ADV: RENATO DA SILVA QUEIROZ (OAB 39143/BA) - Processo 0520978-30.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQTE.: A. de A. B. - EXECDA.: A. P. S. L. - Diante disto, rejeito a impugnação ofertada pela
devedora e defiro a adoção das diligências solicitadas à fl. 157, as quais, por força do significativo lapso temporal já transcorrido,
ficarão condicionadas à prévia juntada de planilha atualizada do débito. Intimem-se. Salvador/BA, 02 de junho de 2022. Gustavo
Silva Pequeno Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário nº 56, de 03/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8050946-55.2019.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Waldir Gomes Dos Santos
Advogado: Lucio Mario Sousa Santos (OAB:BA62703)
Reu: Joseilma Santos De Menezes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8050946-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: WALDIR GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIO MARIO SOUSA SANTOS (OAB:BA62703)
REU: Joseilma Santos de Menezes
Advogado(s):
DECISÃO
Da análise detida dos fólios, verifica-se que merece acolhimento a preliminar de nulidade suscitada pela Curadoria especial na
contestação de ID. 133008884, vez que no edital expedido nos autos constou equívoco relacionado ao nome da parte Ré a qual
após o matrimônio passou a se chamar JOSEILMA MENEZES DOS SANTOS, e não mais JOSEILMA SANTOS DE MENEZES,
seu nome de solteira.
Sobre tal tema, a jurisprudência dos tribunais possui entendimento firmado no sentido de ser declarada a nulidade da citação
editalícia quando encontrado equívoco no nome do citando.
Colaciona-se o entendimento dos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RÉU CITADO POR EDITAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EDITAIS
QUE FORAM EXPEDIDOS E PUBLICADOS COM ERRO NO NOME DO CITANDO, E SEM QUALQUER OUTRA QUALIFICAÇÃO QUE PERMITISSE IDENTIFICAR, DE FORMA SEGURA, O DEMANDADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DO
PROCESSO A PARTIR DE FLS. 127. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
(TJ-RJ - AI: 00089924720208190000, Relator: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Julgamento: 04/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO NO NOME DO CITANDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTAURANDO O STATUS QUO ANTE QUANTO A QUESTÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO UNÂNIME.
A citação por edital deve cercar-se de todas as garantias legislativas, a fim de que o réu possa tomar efetivo conhecimento da
demanda que contra si está sendo ajuizada, e, verificando-se que o seu nome não foi publicado, de forma correta, nulo se torna
esse chamamento ao processo. A citação por edital é medida revestida de excepcionalidade e não deve ocorrer sem que tenham
sido esgotados os meios necessários para localização do réu.
(TJ-PE - APL: 4489247 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos Julgamento: 28/09/2017, 4ª Câmara Cível Publicação:
27/10/2017)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ERRO NO NOME DO CITANDO - NULIDADE ABSOLUTA. A
citação por edital deve cercar-se de todas as garantias legislativas, a fim de que o réu possa tomar efetivo conhecimento da
demanda que contra si está sendo ajuizada, e, verificando-se que o seu nome não foi publicado, de forma correta, nulo se torna
esse chamamento ao processo.
(TJ-MG 3184816 MG 2.0000.00.318481-6/000(1), Relator: JUREMA MIRANDA, Julgamento: 20/12/2000, Publicação: 10/02/2001)
Fiel a tais considerações, declara-se a nulidade da citação editalícia de ID. 62889817, sendo necessária a sua nova realização
o para nela fazer constar o nome de casada da ré, qual seja JOSEILMA MENEZES DOS SANTOS, preservando-se os demais
atos do processo, dispensado, dessa maneira, o recolhimento de custas processuais, vez que o equívoco ocorrido nos autos não
pode ser imputado ao Demandante.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 22 de março de 2021.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito (Dec. Jud. nº 56, de 03/02/2022)

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