TJBA 06/06/2022 - Pág. 2182 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2182
REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 355 do NCPC, que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando
ocorrer a revelia. Esta, por sua vez, ocorre quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados
pelo autor são verdadeiros.
No caso vertente, embora o Réu tenha sido citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, conforme
certificado nos autos, sendo caso de reconhecimento da revelia.
No entanto, em algumas situações a revelia não opera os seus efeitos, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles
contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável a prova do ato; d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O caso vertente, se enquadra em uma das hipóteses de exceções supra (direito indisponível), razão pela qual, a revelia deve ser
declarada somente no efeito processual, qual seja, de não ser o Réu intimado para os demais atos processuais, sendo certo que
poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo
346, parágrafo único, CPC).
O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode
admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir
provas a este respeito.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a
confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Ex positis, declaro a revelia somente no efeito processual, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados.
Não havendo outras provas a produzir, encaminhe-se o feito à pasta de sentenças, para julgamento antecipado.
SALVADOR,1 de junho de 2022
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito Substituta
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8075918-84.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Manoel Danilo Santos Sa Barreto
Advogado: Debora Araujo Duarte (OAB:BA64976)
Requerido: Estado Da Bahia
Despacho:
8075918-84.2022.8.05.0001
REQUERENTE: MANOEL DANILO SANTOS SA BARRETO
REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA
Vistos etc.
Informe a parte autora, no prazo de dez dias, sobre eventuais pedidos semelhantes já ajuizados, com o fito de reuni-los uma
vez que, a escolha pelo sistema dos juizados e pela forma de pagamento de eventual crédito reconhecido oportunamente em
sentença de mérito, importará em renúncia dos demais, sob pena de indeferimento.
Salvador, 1 de junho de 2022
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito Substituta
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8056845-97.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Zenilda Do Amor Divino Santos