TJBA 06/06/2022 - Pág. 2364 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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representação movida contra o adolescente e a sua liberação compulsória. 2. Writ prejudicado. HC concedido de ofício, para trancar
a representação movida contra o paciente e determinar a sua liberação, em conformidade com o parecer ministerial. ( HC 85.668/
RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 20/10/2008) HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EDUCATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. PACIENTES QUE ATINGIRAM A IDADE DE VINTE E UM ANOS
COMPLETOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 121, § 5º, DA LEI 8.069/90. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A irresignação
não merece ser conhecida em face da ocorrência de questão prejudicial. II - Tendo os pacientes atingido a idade de 21 (vinte e um)
anos completos, o que determina, por si só, a liberação compulsória, a teor do art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, encontra-se extinta a
pretensão educativa estatal, devendo os autos serem arquivados. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o
arquivamento dos autos do procedimento nº 3.269/127-04 da Comarca de Sapiranga/RS. ( HC 98.259/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008) Na hipótese, o adolescente nasceu em 7/2/1998 (e-STJ fl. 1), tendo
completado 21 anos em 7/2/2019, o que evidencia a perda do objeto deste recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2019. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - REsp: 1699787
MG 2017/0248328-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 29/05/2019).
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, §5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, RECONHEÇO a perda do objeto da presente representação em relação ao representado SAMUEL RIBEIRO TEIXEIRENSE, e, por conseguinte,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO ante a extinção da pretensão socioeducativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Recolham-se os mandados de busca e apreensão eventualmente expedidos contra o representado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000016-19.2018.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: D. M. F.
Requerente: M. B. D.
Requerente: J. D. D. D. V. C. D. C. D. S. R. D. C.
Requerente: R. B. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0000016-19.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: DELMA MARTINS FERREIRA e outros
Advogado(s):
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de procedimento objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima em desfavor do agressor,
ambos qualificados nos autos.
A decisão que concedeu as medidas requeridas foi proferida em data pretérita, consoante decisão exarada neste.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.