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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 4313

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 4313 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 4313

objeto a cobrança de dívidas de IPVA ou multa do veículo descrito acima, até julgamento final deste processo, bem como a não
inclusão de protestos por dívidas de IPVA do veículo em questão, em cartórios.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Intimado, o autor juntou procuração atualizada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do
resultado útil do processo.
In casu, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida, na forma pretendida.
Estabelece o art. 123, inciso I, e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro que:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
(...)
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
O art. 134, do CTB, por seu turno, reza:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do
Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a
data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento
eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Depreende-se dos dispositivos legais acima, que deve o alienante preencher o DUT (documento único de transferência), que
deve ser assinado por ele e pelo comprador perante o tabelião de notas, o qual efetuará o reconhecimento de firma por autenticidade nas assinaturas.
O documento deverá ser entregue ao comprador, providenciando o alienante uma cópia autenticada para posterior comunicação
da venda ao DETRAN, no prazo de trinta dias, sob pena de sofrer a penalidade do art. 233 do CTB e multas.
No caso em tela, não há prova da efetiva transferência de titularidade do veículo e nem sequer foi informada a data da suposta
alienação.
Ainda, no tocante às multas de trânsito, nos termos da lei, remanesce a possibilidade de incidência em face do autor, haja vista
a ausência de prova de comunicação da transação ao órgão de trânsito.
Não foi anexado nenhum elemento de prova que ateste a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, sendo imprescindível a
instauração do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Em que pese o rito da Lei dos Juizados preveja a marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, considerando
a impossibilidade de acordo entre as partes e visando evitar a prática de atos processuais inúteis, deixo de designar audiência.
Cite-se a parte requerida.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se o assunto no PJE, eis que erroneamente consta como “Ambiental”.
Sem custas (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/
OFÍCIO.
Lauro de Freitas – BA, 25 de abril de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
0700163-67.1997.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Conselho Regional De Farmácia Do Estado
Executado: J. Teixeira Com. E Rep. Med. E Derivados Ltda. Farmácia Teixeira

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